TJMS - 0800235-48.2024.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 06:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:56
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:56
Homologada a Transação
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13/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:22
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:31
de Instrução e Julgamento
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06/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:41
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:07
de Conciliação
-
18/03/2025 17:04
de Instrução e Julgamento
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18/03/2025 11:48
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:55
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0800235-48.2024.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Dandara Assunção Nunes de Souza Santos - Fica a autora intimada a manifestar-se conforme determinado em decisão intelocutória de pág. 306-308: """Vistos, I - Cuida-se de Ação proposta por DANDARA ASSUNÇÃO NUNES DE SOUZA SANTOS contra ÉDER LUIZ MOREIRA JÚNIOR e COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS (nova denominação de Unidas S.A.), por meio da qual pleiteia a reparação de danos resultantes de sinistro de trânsito.
A autora desistiu da ação em relação à ré, pleiteando a sua substituição pela atual proprietária do VW/Virtus (f. 304-5).
Não há óbice a tal manifestação, porquanto a ação versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais de cunho privado - disponíveis, portanto.
Homologo a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único).
Em relação à COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS ("Unidas"), declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (Cód. cit., art. 485, VIII).
Anote-se.
II - Anote-se, também, o ingresso de GENI LUZIA no polo passivo da relação processual.
III - Enquanto a autora está a pleitear R$ 20.746,75 para o conserto de um Honda/Fit ELX, ano de fabr./mod. 2005, de acordo com a prestigiada tabela "Fipe", automóvel similar ao que conduzia valia, à época do sinistro, R$ 26.397,00.
Se assim é, teria experimentado perda total.
Nessa condição, caso venha a ser bem-sucedida na demanda, a autora deverá entregar a respectiva sucata - livre de ônus até a data do sinistro -, uma vez satisfeita a obrigação pelos réus. (...) se o conserto ultrapassa o valor de mercado do veículo, tem-se por caracterizada a perda total do bem, devendo a condenação ficar limitada ao valor de mercado do carro (...), com a consequente entrega do bem (sucata) àquele que tem o dever de indenizar" (cf.
TJMS - Apelação Cível n. 0800281-18.2016; Segunda Turma Recursal Mista; relatora Juíza VÂNIA DE PAULA ARANTES; j. 13-2-19). "Sendo a ré compelida a indenizar por perda total do veículo, pertence a ela o salvado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária, devendo ser aplicada a mesma regra utilizada quanto às seguradoras, quando da ocorrência de perda total" (cf.
TJMS - Apel.
Cível n. 0501372-56.2015.8.12. 0109; Primeira Turma Recursal Mista; relatora Juíza DENIZE DE BARROS DÓDERO RODRIGUES; j. 27-6-16).
Ocorre que, de acordo com informação obtida por meio eletrônico, o automóvel então conduzido pela autora, que permanece registrado em nome de Caíque Brazão Martiniano de Lima, possui comunicação de venda ao DetranMS, desde outubro de 2023, para a pessoa de Alessandra Assunção Nunes de Souza, o que pode inviabilizar a entrega da sucata e da transferência do registro de propriedade para o solvens.
A propósito, esclareça a autora.
IV - Desde logo, porém, verifico que a autora faz jus à tutela de urgência de natureza cautelar que requer.
A dinâmica do sinistro revela tratar-se de colisão traseira. "Em geral", ensinam os doutos, "a presunção da culpa é sempre daquele que bate na traseira do outro veículo".
Nessa condição, é alta a probabilidade de a autora ter razão. "A medida vindicada", diz julgado do TJMS da lavra do eminente Desembargador LUIZ TADEU BARBOSA DA SILVA, da 5ª Turma Cível, "tem amparo no poder geral de cautela do julgador, nos termos do art. 798, c.c. art. 273, § 7º, ambos do CPC" (cf.
Agravo de Instrumento n. 1410330-76.2014.8.12.0000; j. 30-9-14).
Visa conferir eficiência e utilidade ao processo.
Essa mesma Turma, já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - REJEITADA.
MÉRITO - TUTELA DE URGÊNCIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU - PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. "(...) O decreto de indisponibilidade de bens do réu é conferido ao julgador dentro do poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC.
Tal providência deve ser mantida quando o réu não demonstra, nas razões do recurso, que a indisponibilidade de seus bens está a comprometer sua subsistência" (cf.
Agravo de Instrumento n. 2010.010780-0; j. 09-9-10).
Não há perigo de irreversibilidade da medida, que pode ser revista e revogada a qualquer tempo, sem prejuízo algum aos réus, que continuarão a usar e gozar livremente do bem.
Enfim, com fundamento no poder cautelar geral conferido ao Juiz pelo art. 297, caput, do CPC, procedi, por meio do sistema RenaJud, à inserção de restrição de transferência do automóvel envolvido no sinistro - VW/Virtus MF, ano de fabr. 2020, mod. 2021, placas RFT 3I78, registrado em nome da ré, gravado por alienação fiduciária.
V - Cite-se e intimem-se.
Campo Grande, 3 de fevereiro de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
07/02/2025 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 13:42
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 13:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:42
Decisão ou Despacho
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28/01/2025 17:33
Audiência tipo de audiência situação.
-
28/01/2025 17:30
de Instrução e Julgamento
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28/01/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 0800235-48.2024.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Dandara Assunção Nunes de Souza Santos - Réu: Unidas S.a - Ficam as partes intimadas da audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento - a ser realizada no dia 28-01-2025 às 16:45 horas.
Nada mais. -
18/11/2024 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 16:27
de Instrução e Julgamento
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13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:04
Audiência tipo de audiência situação.
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05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
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08/10/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0800235-48.2024.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Dandara Assunção Nunes de Souza Santos - Fica a autora intimada a manifestar-se a respeito do AR juntado a pág. 39.
Nada mais. -
03/10/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 15:51
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:23
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0800235-48.2024.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Dandara Assunção Nunes de Souza Santos - Fica a autora intimada da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 6-11-2024 às 14:30 horas.
Nada mais. -
13/09/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 16:38
de Instrução e Julgamento
-
12/09/2024 16:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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