TJMS - 0853451-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:04
Prazo em Curso
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03/09/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas e ausentes preliminares e nulidades, declara-se o feito saneado. 1.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os pontos controvertidos da demanda: a) a existência e comprovação da posse legítima, mansa e pacífica dos embargantes desde 2012, com continuidade da posse anterior de Inês Vilalba; e b) a ciência dos embargantes acerca da litigiosidade do imóvel e ônus decorrentes da ação reivindicatória. 2.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 3.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a produção de prova oral postulada.
Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência. Às providências e intimações necessárias. -
02/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 11:12
Emissão da Relação
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18/08/2025 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 13:50
Processo saneado
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12/08/2025 15:35
Juntada de Ofício
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17/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
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11/07/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:43
Informação do Sistema
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16/06/2025 07:07
Prazo em Curso
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13/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB 4603/MS), Dênis Carlos de Souza Medeiros (OAB 25605/MS) Processo 0853451-54.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Arquineia Conceição Rodrigues, Carlos Alberto Rodrigues Jara - Embargdo: Nayef Ahmad Saada, Mounira Nayef Saadi - Assim, é necessário instruir o feito, a fim de apurar a natureza e o período da posse da parte embargante no imóvel, razão pela qual fica indeferido o pedido elaborado às fls. 268/271.
Outrossim, determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. -
12/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 13:16
Emissão da Relação
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15/05/2025 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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01/04/2025 06:52
Prazo em Curso
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31/03/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dênis Carlos de Souza Medeiros (OAB 25605/MS) Processo 0853451-54.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Arquineia Conceição Rodrigues, Carlos Alberto Rodrigues Jara - Intimação da parte Embargante para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruem às fls. 146/262, apresentando, querendo, impugnação. -
28/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2025 12:24
Emissão da Relação
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24/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 17:16
Prazo em Curso
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26/02/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 18:44
Prazo em Curso
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
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11/02/2025 09:29
Prazo em Curso
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dênis Carlos de Souza Medeiros (OAB 25605/MS) Processo 0853451-54.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Arquineia Conceição Rodrigues, Carlos Alberto Rodrigues Jara - Assim, considerando que está satisfatoriamente comprovada a posse do imóvel litigioso, DEFERE-SE o pedido de suspensão do cumprimento de sentença n. 0841183-70.2021.8.12.0001 e determina-se a manutenção do embargante na posse do imóvel, nos termos do art. 678, do CPC, até o pronunciamento definitivo nestes autos.
Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 659 do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n.º 0841183-70.2021.8.12.0001, em apenso. -
10/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 18:31
Prazo em Curso
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07/02/2025 18:26
Expedição de Carta.
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07/02/2025 18:26
Expedição de Carta.
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07/02/2025 18:02
Emissão da Relação
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04/02/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 17:17
Proferida decisão interlocutória
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03/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 07:33
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Dênis Carlos de Souza Medeiros (OAB 25605/MS) Processo 0853451-54.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Arquineia Conceição Rodrigues, Carlos Alberto Rodrigues Jara - Embargdo: Nayef Ahmad Saada - Analisando os autos, verifico que os Embargantes, não obstante tenham firmado declaração de fls. 85/86 e formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos suficientes que comprovem a hipossuficiência alegada.
Assim, determino que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, venham os autos conclusos na fila de URGENTES. Às providências e intimações necessárias. -
28/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 16:22
Emissão da Relação
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07/11/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:09
Conclusos para decisão
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10/10/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 07:15
Prazo em Curso
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Dênis Carlos de Souza Medeiros (OAB 25605/MS) Processo 0853451-54.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Arquineia Conceição Rodrigues, Carlos Alberto Rodrigues Jara - I.
Intimem-se os Embargantes para emendarem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atribuir o valor correto à causa, pois deve corresponder ao valor do bem levado a constrição, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEÇA ÚNICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015). 3. "A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.080.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021.) Grifo nosso.
II.
Após a emenda à inicial, proceda a Serventia a emissão da guia referente a diferença das custas já recolhidas às fls. para que os Embargantes promovam o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Recolhidas as custas, venham os autos conclusos na fila de URGENTES.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
18/09/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 18:30
Emissão da Relação
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17/09/2024 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:45
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/09/2024 12:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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13/09/2024 12:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/09/2024 12:21
Apensado ao processo numero do processo
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13/09/2024 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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