TJMS - 0855070-53.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 06:43
Transitado em Julgado em data
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10/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Jorge Pereira Ramos (OAB 36616/GO), Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB 28301/MS), Vinicius Vianna Ribeiro (OAB 28094/MS) Processo 0855070-53.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eraldo Balbino Silva - Réu: Probel Norte Sul Plaza - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
07/02/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 06:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 03:44
Decorrido prazo de parte
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17/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Jorge Pereira Ramos (OAB 36616/GO), Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB 28301/MS), Vinicius Vianna Ribeiro (OAB 28094/MS) Processo 0855070-53.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eraldo Balbino Silva - Réu: Probel Norte Sul Plaza - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar CADA MODALIDADE DE PROVA que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
16/09/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2024 09:23
Decorrido prazo de parte
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15/05/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 18:07
de Conciliação
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05/04/2024 13:06
Juntada de Petição de tipo
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05/04/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
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05/04/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
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01/03/2024 08:23
Juntada de tipo de documento
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07/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 08:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 18:41
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2024 18:41
de Instrução e Julgamento
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02/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 21:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2023 21:53
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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