TJMS - 0808940-36.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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28/02/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808940-36.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Narcisa Goncalves Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: se restou ou não demonstrada a prévia notificação da autora-apelante das inscrições nos bancos de dados da ré-apelada, capaz de ensejar o direito à indenização por danos morais. 2.
Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". 3.
Para adimplemento, pelos cadastros de restrição ao crédito, dessa obrigação de comunicação, basta a comprovação da postagem, ao consumidor, de correspondência, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
Precedentes do STJ. 4.
Na espécie, restou comprovadaa prévianotificaçãodo consumidor antes da inclusão de seu nome nos cadastros da requerida, não havendo qualquer ato ilícito indenizável. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/02/2023 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/02/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:50
Distribuído por sorteio
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07/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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