TJMS - 0803718-98.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 18:15
Documento Digitalizado
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30/05/2025 18:15
Documento Digitalizado
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20/05/2025 17:30
Transitado em Julgado em data
-
20/05/2025 17:09
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2025 12:31
Autos preparados para expedição
-
19/05/2025 14:09
Autos preparados para expedição
-
19/05/2025 08:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:59
Prazo em Curso
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30/04/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Thiago de Freitas Pinazo (OAB 19995/MS) Processo 0803718-98.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ali Hussein Taha - Réu: Turkish Airlines Inc - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a requerida Turkish Airlines INC. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor Ali Hussein Taha no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme o art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao MM Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquive-se." "01.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 02.
De início, cabe ressaltar que o entendimento deste magistrado sobre a sentença ad referendum do juiz togado é de que a não homologação da decisão do juiz leigo somente se dá de maneira excepcional, caso violados aspectos formais de ordem pública do processo.
Não há ingresso na análise da valoração da prova e do direito aplicado pelo auxiliar do Juízo.
Sobre o tema, eis o que ensina a doutrina: "(...) esse poder conferido ao juiz togado de modificar a decisão do juiz leigo não tem a amplitude que se possa a princípio imaginar, porquanto deverá acolher a decisão de mérito, em deferência ao convencimento e motivações do instrutor que presidiu toda a audiência e que colheu diretamente as provas.
O controle a ser feito não é quanto à questão de fundo (mérito), mas apenas de forma e a respeito daquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como as condições da ação, pressuposto processuais ou nulidades absolutas (no caso, que tenham causado prejuízo às partes)"1 . 03.
Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. 04.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 05.
Oportunamente, arquive-se. " -
28/04/2025 15:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 15:28
Emissão da Relação
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23/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:32
Registro de Sentença
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23/04/2025 09:31
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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23/04/2025 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 09:30
Expedição de NULL.
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22/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/11/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 07/11/2024 05:56:44, Juizado Especial Adjunto Cível.
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07/11/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Réplica
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21/10/2024 01:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 07:02
Prazo em Curso
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Freitas Pinazo (OAB 19995/MS) Processo 0803718-98.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ali Hussein Taha - Intimação da parte requerente para que tome ciencia de certidão de p. 23 "Aos não residentes ( desde que comprovado nos autos), promotores de justiça, defensores públicos, advogados, faculta-se participação do ato por videconferência/telepresencial." -
09/10/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 16:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/10/2024 16:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/10/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 07/11/2024 04:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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09/10/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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09/10/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 15:10
Emissão da Relação
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08/10/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:47
Emissão da Relação
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07/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 19:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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23/09/2024 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 09:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/09/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Freitas Pinazo (OAB 19995/MS) Processo 0803718-98.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ali Hussein Taha - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
09/09/2024 17:37
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2024 17:34
Emissão da Relação
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09/09/2024 10:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/09/2024 10:08
Expedição de Carta.
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02/09/2024 08:11
Autos preparados para expedição
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02/09/2024 08:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 04:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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28/08/2024 06:10
Autos preparados para expedição
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20/08/2024 16:03
Informação do Sistema
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20/08/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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