TJMS - 0802623-87.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 06:58
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:57
INCONSISTENTE
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16/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/09/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802623-87.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelado: Marcos Antônio da Conceição Brites Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS) - LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - AUSÊNCIA DO CAT - IRRELEVÂNCIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 59 da Lei 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a implantação do auxílio-doença.
A irregularidade no preenchimento do CAT ou até mesmo a sua inexistência não impede a concessão do benefício acidentário, caso o conjunto probatório produzido nos autos seja suficiente para a comprovação do acidente de trabalho e do nexo de causalidade com a lesão relatada.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. - 
                                            
15/09/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/09/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/09/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/09/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802623-87.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelado: Marcos Antônio da Conceição Brites Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
09/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2024 14:36
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
 - 
                                            
04/09/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
04/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
04/09/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2024 02:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
03/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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