TJMS - 1401287-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2023 10:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/04/2023 10:07 Baixa Definitiva 
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                                            19/04/2023 09:54 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            19/04/2023 08:33 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            19/04/2023 08:17 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            24/03/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 05:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/03/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1401287-03.2023.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Advogado: Marco Aurélio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - TAXATIVIDADE DO ART. 1015/CPC - AFASTADA - SEGURADORA - DANOS AO SEGURADO ADVINDO DE OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA - INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL - SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Adotando-se o entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015/CPC, consoante orientação da Corte Superior (Tema 988), é de se admitir o recurso de agravo para discutir o indeferimento da produção de determinadas provas pleiteadas pelo ora recorrente ainda no decorrer da instrução do feito, sendo desarrazoada a devolução da discussão somente em momento posterior, via recurso de apelo. 2 - Considerando o lapso de tempo desde a ocorrência do sinistro (quase três anos), tem-se por impraticável a realização de qualquer perícia direta sobre os bens sinistrados, não havendo exigência legal de manutenção dos mesmos como pré-requisito para a indenização em ação regressiva, incidindo aqui a previsão expressa contida no art. 5º, II/CF.
 
 Ademais, o ponto do lapso de tempo carrear de forma favorável à seguradora, como se estivesse beneficiando-se da própria torpeza também não convence, pois o próprio ordenamento consente com a facultatividade do ajuizamento da demanda indenizatória a qualquer tempo antes da produção dos efeitos preclusivos da prescrição. 3 - Se há nos autos laudo técnico aferindo o defeito, compete à agravante apresentar contraprova técnica a indicar o equívoco nas conclusões daquele, neste pontuando inclusive a razoabilidade entre os aparelhos danificados e a natureza do imóvel em que se encontravam (residencial ou comercial), e se são condizentes com as características sócio-econômicas do mesmo.
 
 Tal ônus imputado à agravante não constitui a imposição de prova diabólica, mas apenas torna sua defesa nos autos mais elaborada e detalhada, devendo ser desenvolvida com maior acuidade, inclusive, tendo a agravada apresentado laudo técnico e demais documentos com sua inicial, o dever de apresentar impugnação específica aos mesmos advém do próprio ônus da requerida de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II/CPC, inexistindo assim qualquer cerceamento de defesa com a rejeição da produção da prova pericial ou mesmo testemunhal no feito, haja vista apenas a necessidade de confronto da prova documental. 4 - Recurso desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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                                            23/03/2023 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 19:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 19:29 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            16/03/2023 16:55 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            13/03/2023 14:26 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            13/03/2023 12:50 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            13/03/2023 12:50 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            13/03/2023 12:50 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            13/03/2023 12:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            13/03/2023 12:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            23/02/2023 22:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2023 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2023 02:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/02/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1401287-03.2023.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Advogado: Marco Aurélio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, a rejeição do pedido de tutela antecipada é medida que se impõe.
 
 Intimem-se as partes, facultando à(o) agravada(o) oferecer contraminuta no prazo legal, desde que esteja devidamente representado ou tenha endereço declinado nos autos, de modo a possibilitar sua efetiva intimação.
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                                            17/02/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2023 08:29 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            17/02/2023 08:29 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/02/2023 02:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2023 02:52 INCONSISTENTE 
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                                            07/02/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/02/2023 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2023 15:50 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            06/02/2023 15:50 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            06/02/2023 15:50 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            06/02/2023 15:48 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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