TJMS - 1401319-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2023 10:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/04/2023 10:07 Baixa Definitiva 
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                                            19/04/2023 09:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/04/2023 08:33 Expedição de Ofício. 
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                                            19/04/2023 08:17 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            24/03/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 05:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/03/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1401319-08.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Agravante: Agnaldo Aparecido Sobrinho Advogada: Stella Mary Esteche Pavão (OAB: 20850/MS) Agravante: Elisangela Ortego dos Santos Advogada: Stella Mary Esteche Pavão (OAB: 20850/MS) Agravado: Leandro Rafael Romero Lemos Advogado: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB: 6527/MS) Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE AUTOMÓVEL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA INFORMAÇÕES ACERCA DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE - PRETENSÃO PAUTADA EM PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR, O QUE INDEPENDE DA SITUAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - É totalmente desnecessário buscar informações sobre o atual proprietário do automóvel envolvido no acidente, uma vez que não apenas é pela via da tradição que se transfere o bem móvel (art. 1.267/CC) como, e aqui é o ponto fulcral para a solução da questão, pouco importa se atualmente encontra-se o bem sob o domínio de terceiro, uma vez que a pretensão indenizatória a título de danos materiais é pautada nos prejuízos suportados pelo autor com a suposta conduta ilícita praticada pelos requeridos, a ser apurada durante a tramitação do feito.
 
 Comprovado os prejuízos, que podem ocorrer apenas documentalmente - considerando o tempo transcorrido entre o acidente e o ajuizamento da demanda que indicaria a possibilidade de já ter havido o reparo do bem-, nada impediria a realização de perícia indireta, onde a par dos orçamentos apresentados o perito poderia correlacionar a validade dos mesmos ante a extensão dos danos verificados. 2 - Recurso desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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                                            23/03/2023 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 19:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 19:26 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            20/03/2023 14:52 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            17/03/2023 16:33 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2023 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2023 22:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2023 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2023 02:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/02/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1401319-08.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Agravante: Agnaldo Aparecido Sobrinho Advogada: Stella Mary Esteche Pavão (OAB: 20850/MS) Agravante: Elisangela Ortego dos Santos Advogada: Stella Mary Esteche Pavão (OAB: 20850/MS) Agravado: Leandro Rafael Romero Lemos Advogado: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB: 6527/MS) Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
 
 Intimem-se as partes, facultando-se à agravada apresentar contraminuta no prazo legal, bem como juntar os documentos que entenda pertinentes.
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                                            17/02/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2023 08:26 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            17/02/2023 08:26 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            08/02/2023 00:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2023 00:38 INCONSISTENTE 
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                                            08/02/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/02/2023 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2023 07:47 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2023 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 07:47 Distribuído por sorteio 
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                                            07/02/2023 07:43 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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