TJMS - 1402134-05.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 17:25
Baixa Definitiva
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19/04/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 14:53
Transitado em Julgado em #{data}
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24/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402134-05.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravada: Silvia Paula de Sousa Cavalcante Advogada: Renata Berg Villas Boas (OAB: 19946/MS) Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO QUE DEVE SER AUMENTADO - MULTA DIÁRIA - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DE PRAZO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, a prova produzida nos autos até o momento indica a gravidade e a necessidade do início do tratamento, sob pena de risco de agravamento e até de morte da paciente/agravada.
Em se tratando de atendimento em regime de urgência/emergência, a carência seria de apenas 24 (vinte e quatro) horas após a contratação do plano, prazo este já ultrapassado.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, a decisão agravada, no ponto em que concedeu a tutela de urgência, deve ser mantida.
Levando-se em consideração a complexidade no tratamento a ser fornecido, o prazo para cumprimento do comando judicial, fixado pelo juízo a quo 24 horas, deve ser ampliado para 10 (dez) dias.
O valor da multa diária - R$ 1.000,00 - não se mostra excessivo, contudo, há de se impor, inicialmente, uma limitação temporal de 30 dias.
Recurso conhecido e parcialmente provido para ampliar para 10 dias o prazo para cumprimento da medida, bem como para impor, quanto a multa diária, limitação temporal de 30 dias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/03/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 16:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402134-05.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravada: Silvia Paula de Sousa Cavalcante Advogada: Renata Berg Villas Boas (OAB: 19946/MS) Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) Ante o exposto, RECEBO o presente recurso e, com fundamento no art. 1.019, I, CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal de urgência para o fim de prorrogar de 24 horas para 10 (dez) dias o prazo para que o Plano de Saúde ora agravante cumpra o comando judicial, bem como para limitar a multa, inicialmente, a 30 dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/02/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 13:44
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 01:34
INCONSISTENTE
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402134-05.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravada: Silvia Paula de Sousa Cavalcante Advogada: Renata Berg Villas Boas (OAB: 19946/MS) Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:56
Distribuído por sorteio
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17/02/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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