TJMS - 0800357-09.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800357-09.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Gilberto Pereira da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DO RECORRENTE, DESPROVIDA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o apelo, negando-lhe provimento com a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que as provas produzidas no feito foram suficientes para a formação da convicção do julgador, a qual, no entanto, não foi favorável ao recorrente.
Outrossim, apontou-se que o benefício financeiro ficou evidenciado, sem que houvesse pedido de produção de prova quanto a titularidade da conta bancária na qual o importe foi recebido.
Assim, a presente súplica se trata de mero descontentamento com o desfecho dado quando da apreciação do apelo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
14/03/2023 16:15
Registrado para #{motivos_de_registro}
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07/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800357-09.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Gilberto Pereira da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800357-09.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Gilberto Pereira da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO FINANCEIRO - OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO - LEGALIDADE DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - PEDIDO E INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PREJUDICADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, julgando, assim, desnecessária a produção de outras provas.
Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pelo suplicante, o requerido logrou êxito sim em comprovar a correta pactuação do empréstimo consignado e recebimento dos respectivos valores e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em reforma da sentença e procedência do pedido inicial.
Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
16/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:26
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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09/02/2023 09:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:36
INCONSISTENTE
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 07:47
Conclusos para decisão
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07/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 07:46
Distribuído por prevenção
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07/02/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 19:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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