TJMS - 1400907-77.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 07:39
Baixa Definitiva
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01/03/2023 07:35
Transitado em Julgado em #{data}
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23/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 15:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/02/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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23/02/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400907-77.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Cleiton de Souza Lopes Paciente: Kauê Bezerra Barros da Silva Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 58813/SC) Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí EMENTA - HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PGJ - MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA VIA ESTREITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ACOLHIDA - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE DO PACIENTE E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
A alegação de inexistir prova acerca do envolvimento do paciente no crime de organização criminosa, refoge ao âmbito da via estreita do habeas corpus, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto probatório.
Não conhecimento nessa extensão.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, em especial, para resguardar a ordem pública, diante da excessiva gravidade concreta da conduta em tese perpetrada pelo paciente, porquanto teria sido flagrado em atividades relacionadas com a organização Primeiro Comando da Capital (PCC), havendo, ainda, sérios indícios de ter contribuído com a facção na ação de ameaçar um policial penal, circunstâncias que evidenciam sua real periculosidade e possibilidade de reiteração de conduta, não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, sendo irrelevante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal distante, bastando a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos da medida excepcional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte do writ e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
17/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 18:36
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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16/02/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:48
Inclusão em Pauta
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09/02/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2023 17:13
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 13:50
Recebidos os autos
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06/02/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/02/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:13
Juntada de Informações
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02/02/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 00:15
INCONSISTENTE
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02/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 10:39
Expedição de Ofício.
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01/02/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 18:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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31/01/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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