TJMS - 0804898-56.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2025 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 12:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/03/2025 08:55 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            04/02/2025 22:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 11:11 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            04/02/2025 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 11:04 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            04/02/2025 04:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804898-56.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Sebastião Feliciano da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS - PAGAMENTO DEVIDO - PRETENSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA LEGISLAÇÃO LOCAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente.
 
 Comprovado que o autor preenche os requisitos estabelecidos no artigo 7.º, do Decreto n.º 128/2013, e artigos 75 e 80, da Lei Complementar n.º 47/2011, ambos do Município de Paranaíba-MS, deve ser mantida a sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            03/02/2025 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 01:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804898-56.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Sebastião Feliciano da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            31/01/2025 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 16:17 Não-Provimento 
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                                            31/01/2025 07:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 21:57 Inclusão em pauta 
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                                            21/01/2025 14:01 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            21/01/2025 12:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            21/01/2025 12:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            20/01/2025 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 02:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804898-56.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Sebastião Feliciano da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) Em atenção ao efetivo contraditório, intime-se a parte apelante para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida nas contrarrazões (f. 403-8).
 
 Após, retornem conclusos para julgamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            17/01/2025 13:07 Expedida/Certificada 
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                                            17/01/2025 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 13:05 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            17/01/2025 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 11:55 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            17/01/2025 11:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 10:32 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            17/01/2025 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 00:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804898-56.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Sebastião Feliciano da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            16/01/2025 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 13:25 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/01/2025 13:25 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            16/01/2025 13:25 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            16/01/2025 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 13:05 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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