TJMS - 0801328-71.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 12:43
Juntada de NULL
-
16/09/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
12/09/2025 13:15
Prazo em Curso
-
10/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:27
Prazo em Curso
-
08/09/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 14:28
Expedição em análise para assinatura
-
08/09/2025 14:24
Emissão da Relação
-
08/09/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes da Decisão de fls. 167: Defiro o pedido de f. 165-166.
Intime-se o INSS, por meio do gerente da agência de Miranda-MS, da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais e de sua procuradoria, para implantar o benefício previdenciário concedido em favor da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da primeira intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se mandado/ofício, se necessário.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, requerer aquilo que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. Às providências. -
05/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 16:52
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 16:52
Documento Digitalizado
-
04/09/2025 16:50
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 16:41
Emissão da Relação
-
04/09/2025 16:41
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:18
Processo Reativado
-
20/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:48
Prazo em Curso
-
26/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 10:31
Emissão da Relação
-
09/07/2025 19:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
-
24/06/2025 08:52
Autos preparados para expedição
-
24/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em data
-
19/05/2025 13:49
Prazo em Curso
-
26/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801328-71.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carmo dos Santos - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 138/149: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora JOSÉ CARMO DOS SANTOS, no valor equivalente a um salário mínimo por mês, devidos a partir do Requerimento Administrativo, ou seja, desde 22.08.2022 (f. 41-42, art. 49, II, L. 8213/91), devendo ser descontados os valores que foram eventualmente pagos neste período pela autarquia federal em caso implantação do benefício pleiteado na via administrativa.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, devendo a incidência de correção monetária e juros de mora seguir o posicionamento adotado pelo STF, no julgamento do TEMA de Repercussão Geral nº 810 (Resp nº 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no plenário em 20.09.2017).
Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de uma única vez até o efetivo pagamento, devendo ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C.
STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Com fundamento no art. 85, § 1º c/c §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Deixo de condenar o requerido nas custas processuais por ser isento nos termos da Lei.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Instância Superior, eis que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do NCPC.
Intime-se/Oficie-se à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da autarquia federal para que proceda a implantação imediata do benefício em favor do autor.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo.” -
17/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:38
Emissão da Relação
-
15/04/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:04
Registro de Sentença
-
15/04/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 02:38:30, 2ª Vara.
-
15/04/2025 14:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
15/04/2025 14:24
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
15/04/2025 14:18
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
29/01/2025 17:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/01/2025 15:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801328-71.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carmo dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do NCPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: o efetivo exercício da atividade laboral no campo, a idade do beneficiário, e a carência para concessão do benefício.
Em relação à distribuição do ônus da prova, tenho que não há elementos nos autos que justifique a inversão ou distribuição de modo diverso do ônus da prova, visto que as partes não comprovaram ou justificaram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprirem o encargo que lhes é imposto, razão pela qual mantém-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC.
Defiro unicamente a produção de prova testemunhal.
Em atenção ao art. 357, §4º, do NCPC, as partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, devendo ser observado o limite previsto no §6º, também do art. 357, do NCPC.
O referido rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450, do NCPC.
A parte deverá intimar a testemunha por carta com aviso de recebimento, devendo a cópia da correspondência de intimação e o comprovante de recebimento serem juntados aos autos com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, ficando desde já advertida que a inércia na intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §1º e §3º, do NCPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do NCPC).
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: 1) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; 2) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: 2.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; 2.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). 2.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual, bem como em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15.04.2025, às 14:00 horas, a ser realizada de forma mista (videoconferência/presencial).
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem.
Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência.
As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS.
Nos termos do art. 455, caput, do NCPC, compete ao advogado das partes informar e intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência ora designada.
Nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do NCPC, caso a testemunha seja arrolada pela Defensoria Pública ou do Ministério Público, deverá ser intimada pelo oficial de justiça de que, de regra, deverá comparecer presencialmente ao fórum para participar da audiência, mas poderá optar, se tiver condições técnicas, por participar da audiência por videoconferência, o que deverá ser esclarecido pelo oficial de justiça e certificada no mandado, bem como o número de contato da testemunha/parte pelo qual participará da audiência.
A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo.
A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte.
Residindo alguma das partes em outra cidade, fica autorizada sua intimação por telefone pela serventia, com a certificação do ato nos autos.
Nos termos do art. 455, §1º a 3º, do NCPC, caso a testemunha não participe da audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição.
Intimem-se.
Requisite-se, caso necessário. Às providências. -
13/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:44
Emissão da Relação
-
09/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 02:00:00, 2ª Vara.
-
08/01/2025 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 19:04
Decisão de Saneamento e Organização
-
02/12/2024 00:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:35
Prazo em Curso
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801328-71.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carmo dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Compulsando os autos, denota-se que o requerido apresentou proposta de acordo em sua contestação (f. 95-106).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, devendo expressamente informar se aceita a proposta apresentada, sendo que em caso negativo, deverá impugnar a contestação.
Expirado o prazo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Às providências. -
17/09/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 16:09
Emissão da Relação
-
10/09/2024 20:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:26
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/05/2024 13:26
Manifestação do Ministério Público
-
10/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:34
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/05/2024 16:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/05/2024.
-
23/03/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:34
Autos preparados para expedição
-
12/03/2024 13:59
Prazo em Curso
-
11/03/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:06
Prazo em Curso
-
19/02/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 04:45
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
16/02/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 16:11
Emissão da Relação
-
15/02/2024 16:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2024.
-
22/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:18
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:12
Autos preparados para expedição
-
21/11/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2023 11:54
Emissão da Relação
-
04/10/2023 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 17:51
Prazo em Curso
-
28/07/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 28/07/2023.
-
28/07/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2023 16:54
Emissão da Relação
-
22/07/2023 10:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 20:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2023 18:05
Informação do Sistema
-
10/07/2023 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0800503-63.2015.8.12.0030
Irmaos Pedrialli LTDA
Ademar Servilla Martines ME
Advogado: Daniele Cristina Francisco Arsenio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/11/2015 16:10