TJMS - 0800511-70.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/07/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 15:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800511-70.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Acacio Muchacho Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MÉRITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL - FATOS QUE NÃO EVIDENCIAM O ALEGADO DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO VEDADO PELO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Levando-se em conta que, na hipótese, não há prova da contratação que deu ensejo a indevidos descontos na conta bancária da parte autora, pessoa hipossuficiente, evidencia-se a má-fé a justificar o pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seus módicos rendimentos.
III - Entretanto, para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, o que não ocorreu na espécie.Tem-se que, a situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial da autora de forma reflexa, o que não restou demonstrado, sendo que os descontos por parte do requerido significou, segundo o que consta dos autos, nada mais do que meros aborrecimentos e dissabores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte o 1º Vogal e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
02/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:33
Provimento em Parte
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04/06/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:55
Inclusão em pauta
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03/06/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 08:12
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 08:12
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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