TJMS - 0901435-71.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:57
Transitado em Julgado em "data"
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19/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:18
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901435-71.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ronaldo Aparecido dos Santos Advogado: Elizeu de Andrade (OAB: 6581A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Vítima: Metalwire Metalurgica Ltda EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DOSIMETRIA DA PENA.
NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), cometido mediante rompimento de obstáculo em estabelecimento comercial, durante o período noturno.
A sentença fixou a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa e reparação mínima à vítima.
O apelante requer a redução da pena-base, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, afastando a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime; (ii) estabelecer se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, considerando-se a multirreincidência do réu; (iii) determinar se o regime inicial fechado deve ser abrandado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa dos antecedentes é justificada pela existência de condenação criminal anterior transitada em julgado, o que configura maus antecedentes e autoriza o aumento da pena-base.
As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, pois o delito foi cometido durante o período noturno, com menor vigilância sobre os bens, sendo legítima sua consideração na primeira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento dos tribunais superiores.
A exasperação da pena-base em seis meses de reclusão e três dias-multa, decorrente da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, observa critérios proporcionais e não se mostra exorbitante.
A jurisprudência do STJ e do tribunal local reconhece que, nos casos de multirreincidência, a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas a compensação proporcional.
O regime inicial fechado é adequado, pois o réu, além de multirreincidente, apresenta duas circunstâncias judiciais negativas, o que autoriza o afastamento do regime mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A valoração negativa dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime justifica a elevação da pena-base, desde que respeitados critérios proporcionais.
Na hipótese de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sendo cabível apenas a compensação proporcional.
A fixação do regime inicial fechado é justificável quando o réu for reincidente e houver circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:00
Não-Provimento
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13/02/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901435-71.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ronaldo Aparecido dos Santos Advogado: Elizeu de Andrade (OAB: 6581A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Vítima: Metalwire Metalurgica Ltda Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
12/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:38
Inclusão em pauta
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07/02/2025 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901435-71.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ronaldo Aparecido dos Santos Advogado: Elizeu de Andrade (OAB: 6581A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Vítima: Metalwire Metalurgica Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:32
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 16:40
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 16:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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