TJMS - 0825748-51.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 18:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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19/09/2025 18:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 13:06
Certidão
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19/09/2025 13:06
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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19/09/2025 12:09
Certidão
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19/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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18/09/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0825748-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Maria Karina Lescano da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Maria Karina Lescano da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL - QUESTÕES FORA DO EDITAL - ILEGALIDADE CONFIGURADA - RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA - RECURSOS DESPROVIDOS Apelações interpostas contra sentença que, em mandado de segurança, anulou duas questões do concurso para provimento de cargo efetivo de professor da Rede Municipal de Ensino de Campo Grande/MS.
Manutenção da anulação das questões n. 28 e 47 por violação ao edital.
Improcedência do pedido de anulação da questão n. 25, por ausência de ilegalidade.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidata a concurso público visando à anulação de questões da prova objetiva, com base em supostas ilegalidades. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, anulando as questões n. 28 e 47, com reclassificação da impetrante. 3.
Interposição de apelações cíveis: (i) da impetrante, visando à anulação também da questão n. 25; (ii) do Município, requerendo a validade das questões anuladas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Delimita-se o cabimento da intervenção do Poder Judiciário na revisão de questões de concursos públicos, notadamente se há afronta ao edital ou evidente ilegalidade, autorizando a anulação das questões. 5.
Verificação da presença de conteúdo não previsto no edital ou vício na formulação das alternativas como causas de intervenção excepcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A jurisprudência do STF (Tema 485) estabelece que a atuação judicial em concursos públicos limita-se à verificação de ilegalidades, sendo vedado substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões. 7.
Questão n. 28: cobrou norma (Decreto 6.571/2008) revogada e não prevista no conteúdo programático do edital.
Afronta ao item 10.3 do edital e aos princípios da legalidade e vinculação ao edital. 8.
Questão n. 47: alternativa tida como correta omitiu área de conhecimento expressamente prevista na Resolução CNE/CP n. 2/2017 (Ensino Religioso), tornando-a incorreta.
Banca manteve gabarito mesmo diante da ausência de alternativa correta. 9.
Questão n. 25: não comprovada a existência de vício formal ou ilegalidade.
Argumentos genéricos e ausência de incompatibilidade com o edital.
Precedentes do TJMS reconhecem validade da questão. 10.
Afastadas preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e ausência de dialeticidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A intervenção judicial em concursos públicos é admissível apenas quando evidenciada a desconformidade entre o conteúdo das questões e o edital, ou vício flagrante de legalidade. 2.
A anulação de questões está autorizada quando a banca cobra norma revogada não prevista no edital (questão 28) ou considera como correta alternativa materialmente errada por omissão de conteúdo essencial (questão 47). 3.
A ausência de demonstração objetiva de desconformidade entre o conteúdo da questão e o edital inviabiliza a anulação pretendida pelo candidato (questão 25).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 6º e 23; CPC/2015, arts. 1.010, 1.012, 1.013 e 496.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015; STJ, AgInt no RMS 39031/ES, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 15/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1448802/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 30/09/2019; TJMS, ApCiv 0829460-49.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 10/04/2025; TJMS, ApCiv 0824523-93.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 17/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 15:03
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 15:03
Não-Provimento
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16/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:07:06 local.
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04/09/2025 16:22
Incluído em pauta para 04/09/2025 04:22:19 local.
-
01/09/2025 12:33
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 15:15
Processo Cadastrado
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22/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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