TJMS - 0802428-34.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:01
Transitado em Julgado em "data"
-
30/06/2025 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802428-34.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Dauri Florentino da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Dauri Florentino da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Banco Bradesco S/A, com base na inexistência de falha na prestação do serviço e vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), da inexistência de vício de consentimento na contratação, e da legalidade dos descontos efetuados na aposentadoria do apelante, bem como a possibilidade de indenização por danos morais e repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A sentença de primeiro grau se fundamentou na validade do contrato de cartão de crédito consignado, já que a parte autora efetivamente utilizou o cartão e não apresentou provas suficientes de erro substancial ou vício de consentimento.
A instituição financeira demonstrou a existência do contrato com a apresentação de extratos do cartão de crédito e documentos relacionados, os quais foram utilizados pelo apelante, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço ou de ilegalidade nos descontos.
Não restou comprovado o erro ou vício de consentimento que justificasse a nulidade do negócio jurídico, tampouco a ocorrência de qualquer ato ilícito passível de reparação por danos materiais ou morais.
O entendimento sobre a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é consolidado, e a cobrança dos valores descontados da aposentadoria do apelante é legítima, uma vez que comprovada a utilização do serviço contratado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que comprovada a utilização do serviço pelo consumidor, e os descontos efetuados de acordo com a regulamentação da operação financeira.
Não configurando vício de consentimento, erro substancial ou falha na prestação do serviço, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais devem ser julgados improcedentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e 11; CDC, art. 51; INSS, IN 39/2004; Resolução CMN nº 3.694/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808360-12.2023.8.12.0021, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, julgado em 29/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802017-25.2023.8.12.0045, Rel.
Des.
Nélio Stábile, julgado em 19/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801671-61.2023.8.12.0017, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, julgado em 22/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:49
Não-Provimento
-
25/06/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802428-34.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Dauri Florentino da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:13
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802428-34.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Dauri Florentino da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 08:01
Expedição de "tipo de documento".
-
18/06/2025 08:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801292-48.2022.8.12.0020
Ronaldo Lira Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/06/2025 14:51
Processo nº 0801613-65.2021.8.12.0005
Marcondes Calcados e Confeccoes Eireli -...
Gabriel Mathias de Queiroz Goncalves
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2021 18:20
Processo nº 0801910-10.2024.8.12.0024
Marcos Antonio da Rocha
Tatiane Gomes Botelho
Advogado: Rogerio Costa Chibeni Yarid
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2024 08:35
Processo nº 0135882-14.2006.8.12.0001
Impextraco Latin America Comercio e Indu...
Navimix Suplementos Minerais e Racoes
Advogado: Michel Guerios Netto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2006 10:59
Processo nº 0802831-26.2024.8.12.0005
Fabricia Sandra Fernandes
Municipio de Aquidauana
Advogado: Jaderson Bruno Arruda dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2024 16:05