TJMS - 0802831-26.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:27
Prazo em Curso
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22/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/05/2025 18:29
Evolução da Classe Processual
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20/05/2025 16:50
Processo Reativado
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16/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:29
Transitado em Julgado em data
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20/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0802831-26.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Fabrícia Sandra Fernandes - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 14/11/2019, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Município de Aquidauana/MS, e suas sucessivas renovações; Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período trabalhado e comprovado nesta demanda pela parte autora, observada a prescrição quinquenal.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.(....) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se. Cumpra-se. Às providências. -
18/02/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 08:29
Autos preparados para expedição
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17/02/2025 08:28
Emissão da Relação
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13/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:26
Registro de Sentença
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13/02/2025 18:26
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/02/2025 16:53
Expedição de NULL.
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11/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Réplica
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03/12/2024 08:50
Prazo em Curso
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21/11/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 07:39
Emissão da Relação
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14/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:30
Expedição de Carta.
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16/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/10/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/10/2024 15:39
Recebida petição inicial
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14/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 08:58
Prazo em Curso
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0802831-26.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Fabrícia Sandra Fernandes - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do despacho de fls. 251: "Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, procedendo-se à correção do valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. -
18/09/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 08:01
Emissão da Relação
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16/09/2024 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 03:30
Prazo em Curso
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06/09/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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06/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 11:19
Emissão da Relação
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04/09/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:15
Autos preparados para expedição
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30/08/2024 17:02
Informação do Sistema
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30/08/2024 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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