TJMS - 0804331-16.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 12:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 10:18 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            07/01/2025 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 14:17 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            07/01/2025 02:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804331-16.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelada: Ana Maria Dias Advogado: José Guilherme Pereira (OAB: 377331/SP) Ementa.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA - COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA DO MÚTUO NA CONTA DA AUTORA - PROVA DO SAQUE DA QUANTIA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o requerido a repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Validade da contratação do empréstimo consignado realizado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Na trilha do entendimento assentado no STJ acerca do afastamento da responsabilidade da instituição financeira nas situações em que as operações são realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal correntista, bem como que demonstrada a regularidade da operação de empréstimo realizada, via autoatendimento pelo caixa eletrônico, a disponibilização da quantia do mútuo em favor da contratante e a comprovação do saque, dando conta de que a autora usufruiu do empréstimo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 4.
 
 Recurso conhecido e provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186, 927; CDC/1990, art. 14 e 29.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.902/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            19/12/2024 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 14:40 Provimento 
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                                            19/12/2024 03:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804331-16.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelada: Ana Maria Dias Advogado: José Guilherme Pereira (OAB: 377331/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            18/12/2024 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 17:03 Inclusão em pauta 
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                                            06/12/2024 00:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804331-16.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelada: Ana Maria Dias Advogado: José Guilherme Pereira (OAB: 377331/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            05/12/2024 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 17:39 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/12/2024 17:39 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            04/12/2024 17:38 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            04/12/2024 17:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 11:06 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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