TJMS - 0808076-04.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/09/2025 14:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2025 11:28
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 11:28
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 11:28
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 11:28
Documento Digitalizado
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05/09/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 05 dias, manifestar acerca do retorno dos autos do tribunal. -
04/09/2025 10:03
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:13
Emissão da Relação
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03/09/2025 16:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:11
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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20/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 12:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/08/2025 12:15
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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15/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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10/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/06/2025 02:28
Prazo em Curso
-
26/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 00:32
Prazo em Curso
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04/06/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 00:13
Emissão da Relação
-
21/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:16
Prazo em Curso
-
06/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0808076-04.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Divina Germana Ramos - Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. - Divina Germana Ramos, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência em face de Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. e Banco Bradesco S/A, também qualificados, alegando, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 49,90, desde o mês de maio/2023, sob o título EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET; que jamais contratou serviços da parte Requerida; que a responsabilidade da segunda requerida é objetiva; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e os valores cobrados devem ser restituídos em dobro; que sofreu dano material e moral.
Pede a gratuidade judiciária e requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos indevidos.
Ao final, pede a procedência da ação, cancelando o contrato e condenando a Requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.Juntou documentos.
Deferiu-se a gratuidade judiciária e indeferiu-se o pedido de tutela.
Em contestação, a parte Requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva; e a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, argumenta, em síntese, que os descontos decorrem de seguro contratado pela parte autora; que os descontos são devidos e a contratação é regular; que o contrato já foi cancelado; que não houve cobrança de má-fé a ensejar o pagamento em dobro; que a parte Autora litiga de má-fé; que não há danos morais; que eventual indenização deve ser arbitrada de modo proporcional e razoável.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica às fls.132/143.
O Requerido Banco Bradesco S.A. contestou às fls.144/156.
Réplica às fls.175/192.
As partes foram intimadas para especificar provas, manifestando-se à fl.197/198, 199/200 e 202/203.
Promoveu-se audiência de conciliação, da qual sobreveio acordo entre a Requerente e o Requerido Banco Bradesco S.A (fls.229/230).
O acordo foi homologado às fls.231. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.
Embora argumente que o objeto da lide se refere a contrato firmado junto a empresa terceira (Clube conectar de seguros e benefícios), incontroverso que os descontos questionados estão sob o título "Eagle Sociedade de Crédito Diret".
Ademais, estando evidente a relação de consumo, de rigor a aplicação da Teoria da Aparência no caso concreto.
Sobre o tema, destaca-se o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "É induvidosa a legitimidade passiva de todos quanto aqueles de dele participaram como fornecedor, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a Teoria da Aparência, segunda a qual todas as empresas interligadas pela mesma cadeia de serviço, cujas atividades confundem-se aos olhos do consumidor, respondem solidariamente pelos eventuais danos causados aos usuários." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801054-40.2019.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 10/02/2022, p: 14/02/2022).
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual sob o argumento que a parte Autora não formulou prévio pedido administrativo para solução do imbróglio; não é de ser admitida, uma vez que a parte pode formular o pedido em Juízo, por conta do princípio da inafastabilidade de apreciação por parte do Poder Judiciário.
No mais, rejeito o áudio juntado aos autos pelo Requerido remanescente às fls.199/200, vez que juntado de forma extemporânea.
Com efeito, não se trata de documentos novos, os quais deveriam ter sido juntados com a contestação.
No mérito, diante da ausência do contrato assinado pela Requerente, resta concluir que tem razão a parte Autora em sua causa de pedir, não sendo possível admitir que houve contratação justificadora dos descontos em seu benefício previdenciário.
Restou comprovado a existência dos descontos mensais em sua conta bancária (fls.18/23).
A parte Requerida limitou-se à alegação de legalidade dos descontos e ausência de ato ilícito violador da esfera moral da parte Requerente.
Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DANO MORAL VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PECULIARIDADES DO CASO AUSÊNCIA DE GRAVES PREJUÍZOS OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801130-48.2015.8.12.0004, Amambai, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 27/04/2020, p: 29/04/2020).
Assim, demonstrados os descontos realizados sem a devida contratação, de rigor a procedência da ação.
Ausente qualquer prova da contratação, de rigor a responsabilidade da parte Requerida pelo prejuízo sofrido pela parte Autora.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Quanto aos danos materiais, os valores pagos à Requerida tornam evidente o direito ao ressarcimento.
Quanto à repetição do indébito, prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".
Portanto, a repetição do indébito tem caráter punitivo nos casos em que resta evidenciada a má-fé daquele que cobra por dívida inexistente ou já paga.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul "Recurso interposto por Banco Bradesco S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCONTOS IMPLANTADOS POR TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido, porque o banco não foi responsável pela implantação dos descontos e não participou da relação jurídica questionada.
Recurso interposto por Sabemi Seguradora S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA REQUERIDA - CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONTRATO NÃO APRESENTADO PARA PERÍCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - DEVIDO.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Ausente prova de contratação válida com a requerida, é devida a repetição do indébito, que deve ocorrer de forma simples, porque a requerida juntou o contrato questionado aos autos e não há prova da má-fé.
O dano moral decorrente dos descontos indevidos na conta corrente da autora é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Consoante entendimento fixado na Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 676.608, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Na espécie, evidenciada a conduta culposa da instituição financeira e da seguradora, que promoveram descontos no benefício previdenciário do requerente sem embasamento em qualquer contrato válido, impõe-se a manutenção da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Recurso interposto por Heraldo Antônio da Silva EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADOS.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DATA DO EVENTO DANOSO SUMULA 54 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
No âmbito de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, a teor do que prevê a Súmula nº 54 do STJ. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800542-43.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 14/04/2023, p: 18/04/2023).
Como fundamentado acima, não se justificam os descontos questionados, devendo a Requerida ressarcir a parte Autora no valor indevidamente cobrado, multiplicado por dois, em decorrência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida e o prejuízo sofrido pela parte Requerente.
Como não houve contratação, os descontos efetuados estão eivados de ilicitude, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil.
Evidente o dano sofrido pela parte que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, visto tratar-se de dano moral puro.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DANOS MORAIS DEVIDOS VALOR INDENIZAÇÃO NECESSIDADE DE REDUÇÃO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800099-33.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 28.08.2019, p. 29.08.2019).
O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial.
Neste interim, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o prejuízo sofrido pela vítima, bem como revestir-se de caráter pedagógico, desestimulando o causador do evento danoso à repetição de tais atos, sem que isso cause enriquecimento ilícito.
Para a fixação do dano, deve-se sopesar, outrossim, a condição econômica do ofensor, o bem jurídico lesado e o grau de culpa.
Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule o Requerido à repetição de tais atos e que compense o prejuízo moral de que fora vítima o Autor.
Para que haja real desestímulo por parte do Requerido, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual se mostra suficiente para mitigar o sofrimento por que passou a parte Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará caráter punitivo pedagógico capaz de fazer com que o Requerido se abstenha de insistir em condutas desta natureza.
Do exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito relacionado à operação questionada, bem como condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente aos descontos realizados, em dobro, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); e indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela provisória, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Quando ao acordo firmado nos autos, defiro o levantamento do valor depositado mais atualização da Conta Única em favor da parte Requerente.
Expeça-se alvará, via transferência, para conta bancária a ser informada pela Exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
01/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 16:07
Emissão da Relação
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28/04/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:41
Registro de Sentença
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28/04/2025 13:25
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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26/11/2024 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/10/2024 08:03
Informação do Sistema
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23/10/2024 08:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0808076-04.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Divina Germana Ramos - Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. - Sentença de fls. 231. "Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre a Autora e o Requerido Banco Bradesco S/A.
Levante-se, incontinenti, a penhora/depósito porventura existente nos autos, mediante transferência para conta indicada.
Por consequência, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência do prazo recursal; certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.C.
Quanto à lide que remanesce, em respeito ao princípio que veda a surpresa às partes, publique-se esta decisão e após, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Int." -
04/10/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 03:56
Emissão da Relação
-
01/10/2024 18:59
Documento Digitalizado
-
26/09/2024 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:10
Registro de Sentença
-
26/09/2024 18:10
Homologada a Transação
-
25/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 13:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 12:09
CEJUSC - Conciliação realizada com acordo parcial
-
25/09/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0808076-04.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Divina Germana Ramos - Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. - Intimação do r. despacho de fl. 219: "Remeto o presente feito ao Cartório para aguardar realização de audiência de conciliação pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, nos termos da Portaria 11/2024, de 13/09/2024.
Int." -
18/09/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 17:10
Emissão da Relação
-
17/09/2024 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0808076-04.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Divina Germana Ramos - Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. - Ficam as Partes devidamente intimadas acerca da audiência de conciliação presencial e virtual agendada para a data de 25/09/2024 às 11:00 horas que será realizada por conciliador do NUPEMEC conforme Portaria 11/2024 de 13/09/2024. -
16/09/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 18:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 18:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 18:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 18:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 18:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/09/2024 18:20
Emissão da Relação
-
13/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 11:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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13/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:56
Prazo em Curso
-
02/04/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 15:56
Emissão da Relação
-
21/03/2024 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2024 17:54
Outras Decisões
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19/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Réplica
-
01/03/2024 11:48
Prazo em Curso
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23/02/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
23/02/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 13:32
Emissão da Relação
-
19/02/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2024 17:29
Prazo em Curso
-
30/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 17:49
Prazo em Curso
-
29/01/2024 16:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 16:26
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
29/01/2024 12:59
Expedição de NULL.
-
28/01/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/01/2024 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:27
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 15:55
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
22/11/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/11/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
10/11/2023 15:39
Prazo em Curso
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10/11/2023 15:24
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 15:24
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 13:13
Expedição em análise para assinatura
-
10/11/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2023 12:34
Emissão da Relação
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09/11/2023 08:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 08:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 08:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/11/2023 14:43
Autos preparados para expedição
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08/11/2023 14:18
Prazo em Curso
-
08/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 04:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
07/11/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/11/2023 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/11/2023 18:18
Tutela Provisória
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06/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/11/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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