TJMS - 0808076-04.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:15
Certidão
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15/08/2025 12:15
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 14:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808076-04.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Apelada: Divina Germana Ramos Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - VALOR REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos.
Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da contratação, tampouco dos descontos efetuados, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pela Requerida/Apelante.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021.
No caso, as parcelas foram descontadas indevidamente depois de 30/03/2021 e, por isso, devem ser restituídas de em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados da consumidora.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante do valor expressivo dos descontos, assim como o tempo em que foram realizados, deve ser fixada indenização por danos morais.
No que diz respeito ao valor da indenização a ser fixada a título de danos morais, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado pelo Juízo a quo, deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 15:59
Julgamento Virtual Finalizado
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21/07/2025 15:59
Provimento em Parte
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16/07/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 16:09
Incluído em pauta para 15/07/2025 04:09:43 local.
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15/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 10:17
Processo Cadastrado
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14/07/2025 12:53
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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11/07/2025 14:35
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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10/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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