TJMS - 1418567-21.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 19:48
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 19:48
Baixa Definitiva
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01/12/2022 19:47
Transitado em Julgado em #{data}
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30/11/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
26/11/2022 09:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/11/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418567-21.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: César Henrique Barros Paciente: José Domingos César Junior Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Paciente: Anderson Pessoa de Oliveira Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA - AFASTADA - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - INVIÁVEL - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O PROSSEGUIMENTO - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT - ORDEM DENEGADA. 1.
Como o crime detráficode drogas é de natureza permanente, o momento da consumação se prolonga no tempo, de forma o agente encontra-se em situação de flagrante enquanto não cessar essa permanência.
Com amparo no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, resulta prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no imóvel do acusado com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delitiva. 2.
O decreto de prisão preventiva é medida excepcional que somente se justifica diante da presença do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados por dados concretos extraídos dos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo art. 319, do Código de Processo Penal. 3.
O trancamento da ação penal, ao argumento de ausência de justa causa para o prosseguimento, somente é possível na via estreita do habeas corpus quando, de plano, restar comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.
Com efeito, demonstrado que a conduta atribuída ao paciente reveste-se, em tese, de ilicitude penal, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, não há de se falar em ausência de justa causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
22/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 15:08
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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16/11/2022 14:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
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10/11/2022 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 07:36
Recebidos os autos
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10/11/2022 07:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/11/2022 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:15
Juntada de Informações
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01/11/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
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31/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:23
INCONSISTENTE
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31/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2022 18:43
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 18:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2022 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:00
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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