TJMS - 0803635-11.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:55
Prazo em Curso
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12/09/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Sabe-se que o espólio é representado ativa e passivamente em juízo pelo inventariante.
Diante da certidão de óbito do exequente à f. 142, suspende-se a tramitação do feito pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 313, II, do CPC, devendo o credor alterar o polo ativo da lide para constar Espólio de Vicente Luiz Bataglia representado por seu inventariante (em caso de sucessão aberta, devendo juntar o respectivo termo de inventariante), ou pelos herdeiros do falecido indicados na referida certidão de óbito para o caso de inexistência de abertura de inventário, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, do CPC.
Se a hipótese de substituir o polo ativo pelos herdeiros do falecido, deverá o causídico indicar os endereços para citação destes.
Para ambos os casos, deverá também a parte exequente, regularizar a representação processual juntando a(s) devida(s) procuração(ões) outorgadas ao causídico subscritor da petição de f. 41, no mesmo prazo estabelecido, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Oportunamente, tornem conclusos. -
08/09/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 19:47
Emissão da Relação
-
05/08/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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07/02/2025 03:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
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03/02/2025 16:19
Prazo em Curso
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Ruiz Salvador Mendes (OAB 7477/MS), Eduardo Golin Zanin (OAB 18660/MS), Pâmela Ribeiro da Cunha (OAB 18650/MS) Processo 0803635-11.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vicente Luiz Bataglia - Exectda: Maria Simoni Vieira de Matos Bispo - Decisão de fl. 136/137: Verifica-se dos autos que os advogados do exequente substabeleceram sem reserva de poderes a outro patrono, consoante substabelecimento de f. 127.
Embora o advogado possa substabelecer, sem reservas, os poderes que lhes foram outorgados, sabe-se que tal ato exige a anuência expressa do cliente, conforme determinação do art. 26, §1º, do Código de Ética da OAB: Art. 26.
O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
Inclusive, E.
TJSP entende que: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Decisão que determinou a intimação da advogada do autor para que comprove que o requerente tinha ciência de que o patrono anteriormente constituído substabeleceu sem reservas os poderes a ele outorgados - Insurgência do autor - Descabimento - O substabelecimento sem reserva de poderes implica a renúncia do advogado aos poderes outorgados por seu cliente, que passa a ser representado pelo advogado substabelecido - A relação entre o advogado e seu cliente pressupõe a confiança entre o mandante e o mandatário, de modo que é imprescindível a ciência do constituinte acerca do substabelecimento dos poderes a outro advogado - Inteligência do artigo 112, "caput", do Código de Processo Civil e do artigo 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176479-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021).
Ocorre que o substabelecimento de f. 127 (sem reservas) não veio acompanhado da ciência expressa do exequente, o que afeta sua validade.
Deste modo, a fim de sanar o vício apontado, intime-se o exequente, por meio dos advogados Dr.
Eduardo Golin Zanin e Dra.
Pamela Ribeiro da Cunha (e, por cautela, por meio também do causídico do documento de f. 127), para que regularize sua representação processual e apresente ciência expressa acerca do substabelecimento de f. 127, mediante documento devidamente assinado pelo exequente, sob pena de aplicação do quanto previsto no art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Após, venham conclusos para análise do pedido de f. 130. -
29/01/2025 21:09
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 14:26
Emissão da Relação
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27/01/2025 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 18:47
Proferida decisão interlocutória
-
03/01/2025 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 12:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/11/2024 03:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2024.
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29/10/2024 13:50
Prazo em Curso
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Ruiz Salvador Mendes (OAB 7477/MS) Processo 0803635-11.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vicente Luiz Bataglia - Exectda: Maria Simoni Vieira de Matos Bispo - Intimação da parte executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cálculo apresentado às f. 131. -
16/10/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 16:24
Emissão da Relação
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16/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Golin Zanin (OAB 18660/MS) Processo 0803635-11.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vicente Luiz Bataglia - Exectda: Maria Simoni Vieira de Matos Bispo - Vistos etc. 1) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e para que indique bens para penhora.
Prazo de 15 dias. 2) Após, intime-se o executado para que fale sobre o cálculo que vier a ser apresentado.
Se for revel, o prazo corre da publicação (art. 346 do CPC). 3) Se decorrer o prazo sem manifestação, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório.
Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo).
Intime-se. -
09/09/2024 22:30
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 08:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 08:08
Emissão da Relação
-
30/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 17:11
Proferida decisão interlocutória
-
15/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2024.
-
21/05/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 16:58
Emissão da Relação
-
08/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:57
Documento Digitalizado
-
07/03/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
07/03/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 15:15
Emissão da Relação
-
29/02/2024 04:35
Informação do Sistema
-
29/02/2024 04:35
Apensado ao processo numero do processo
-
05/02/2024 15:45
Documento Digitalizado
-
05/02/2024 15:45
Juntada de Mandado
-
05/02/2024 15:45
Juntada de NULL
-
26/09/2023 11:56
Prazo em Curso
-
22/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:41
Prazo em Curso
-
15/09/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:38
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2023 16:39
Autos preparados para expedição
-
07/08/2023 00:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 21:10
Publicado ato_publicado em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/07/2023 10:21
Emissão da Relação
-
07/06/2023 21:11
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
-
07/06/2023 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2023 10:10
Emissão da Relação
-
25/05/2023 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/05/2023 17:02
Proferida decisão interlocutória
-
30/11/2022 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 18:32
Documento Digitalizado
-
23/05/2022 18:32
Documento Digitalizado
-
23/05/2022 18:32
Juntada de Mandado
-
23/05/2022 18:32
Juntada de NULL
-
20/05/2022 20:58
Publicado ato_publicado em 20/05/2022.
-
20/05/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2022 12:19
Emissão da Relação
-
15/05/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/04/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 22:33
Prazo em Curso
-
17/02/2022 22:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 20:50
Publicado ato_publicado em 25/10/2021.
-
25/10/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2021 09:20
Emissão da Relação
-
20/10/2021 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 01:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/08/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 01:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/07/2021 15:32
Prazo em Curso
-
19/07/2021 13:00
Prazo em Curso
-
19/07/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/07/2021 17:00
Expedição em análise para assinatura
-
22/06/2021 12:13
Autos preparados para expedição
-
18/06/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 18:22
Prazo em Curso
-
14/06/2021 20:40
Publicado ato_publicado em 14/06/2021.
-
12/06/2021 08:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2021 09:37
Emissão da Relação
-
24/05/2021 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2021 15:37
Prazo em Curso
-
19/04/2021 13:03
Expedição de Carta.
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16/04/2021 22:34
Publicado ato_publicado em 16/04/2021.
-
16/04/2021 11:06
Expedição em análise para assinatura
-
16/04/2021 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2021 18:16
Autos preparados para expedição
-
15/04/2021 17:01
Emissão da Relação
-
12/04/2021 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2021 14:28
Recebida petição inicial
-
09/04/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2021 18:47
Prazo em Curso
-
23/02/2021 23:29
Publicado ato_publicado em 23/02/2021.
-
23/02/2021 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/02/2021 06:01
Emissão da Relação
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18/02/2021 16:52
Informação do Sistema
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18/02/2021 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/02/2021 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/02/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 07:35
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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08/02/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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