TJMS - 0801692-67.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:05
Transitado em Julgado em "data"
-
21/02/2025 10:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/02/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801692-67.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Aparecida Mariana de Matos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) Apelada: Aparecida Mariana de Matos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APARECIDA MARIANA DE MATOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (DANO MATERIAL) - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O desconto indevido de valores da remuneração da parte autora gera dano moral in re ipsa.
Valor indenizatório a título de dano moral fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - Na hipótese de reparação por dano material em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54, do STJ.
III - Oshonoráriosadvocatíciosdevem sermantidosno valor fixados na sentença de primeiro grau, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/2015.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não comprovada a regularidade da cobrança, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica.
II -Cabível a repetição em dobro do indébito, em face da conduta descuidada e lesiva por parte da casa bancária, que resultou em inegáveis danos para a autora/consumidora.
III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso interposto por APARECIDA PAES DA COSTA SILVA e negaram provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
31/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:49
Provimento em Parte
-
08/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801692-67.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Aparecida Mariana de Matos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) Apelada: Aparecida Mariana de Matos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
07/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 09:08
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801692-67.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Aparecida Mariana de Matos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) Apelada: Aparecida Mariana de Matos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 18:20
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 18:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/12/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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