TJMS - 0845339-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:35
Prazo em Curso
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20/08/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Decisão: ...quanto à embargante Campos Giordani Seguros e Representações Eireli, a intempestividade dos embargos deve ser reconhecida, impondo-se a sua exclusão da lide.Ante o exposto, diante da manifesta intempestividade, nos termos do art. 918, I do CPC, rejeito em parte os embargos à execução e determino a exclusão da empresa Campos Giordani Seguros e Representações Eireli do pólo ativo da ação, julgando o feito extinto em relação a ela.
Sem custas e sem honorários advocatícios, pois esta decisão não pôs fim ao processo. () indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante.
Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, as quais autorizo o pagamento em 3 (três) parcelas, devendo a parte embargante comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Proceda o Cartório com as providências necessárias.
O não pagamento das parcelas subsequentes acarretará na extinção do feito sem mérito.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para nova deliberação. -
19/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 12:38
Parcelamento de Custas Iniciado
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18/08/2025 12:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/08/2025 12:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/08/2025 12:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/08/2025 12:37
Emissão da Relação
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14/08/2025 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 14:12
Proferida decisão interlocutória
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25/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 06:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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20/01/2025 10:25
Prazo em Curso
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB 14281/MS), Caroline Oliveira Bureman (OAB 17335/MS) Processo 0845339-96.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Campos Giordani Seguros e Representações Eireli - Despacho de fl. 184/185: Verifica-se que os presentes embargos à execução foram opostos em 02/08/2024, entretanto, nos termos do artigo 915, §1º, combinado com o artigo 231, I, do Código de Processo Civil, o prazo para oposição dos embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do aviso de recebimento aos autos de execução.
O aviso de recebimento da embargante Campos Giordani Seguros e Representações Eireli foi juntado no dia 05/02/2024 à fl. 61 dos autos de execução apenso.
O aviso de recebimento do embargante Everton Fabio Giordani foi juntado no dia 08/02/2024 à fl. 62 dos autos de execução apenso.
A embargante Dayane Jesus Silva Campo Giordani se deu por citada no dia 02/08/2024 à fl. 90 dos autos de execução apenso.
A parte embargante suscita a tempestividade de oposição dos embargos à execução, pois o prazo de defesa fluirá a partir da data da ultima citação realizada, nos termos do art. 231, 1º do CPC.
Entretanto, este entendimento não é aplicado no processo de execução, explica-se.
A questão do prazo cinge-se à aplicação e aparente conflito entre os artigos 915, § 1º e 231, II c/c seu § º 1º, do CPC/2015.
Eis o teor de ambos os dispositivos: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (...) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Art. 915. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
Com efeito, o processo de execução possui norma específica a respeito da contagem do prazo, inserida no art. 915, § 1º do CPC, sendo inaplicável a norma do art. 231, § 1º, que é direcionada exclusivamente para "contestar" e não para "embargar".
Neste sentido é a jurisprudência do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS - NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 231, §1º, DO CPC - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - PRAZO PRÓPRIO PARA EMBARGAR A EXECUÇÃO - ART. 915, §1º, DO CPC, NÃO OBSERVADO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E UNITÁRIO - NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME PARA TODAS AS EXECUTADAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o art. 915 do CPC é de 15 dias o prazo para a apresentação de embargos à execução, que se inicia no caso na data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação, não se aplicando a contagem para apresentação de contestação prevista no art. 231, § 1º, do CPC. [...] (TJMS - Agravo de Instrumento - Nº 1400785-69.2020.8.12.0000 - Corumbá - 3ª Câmara Cível - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski - 13 de maio de 2020) - destacou-se Note-se que se fosse para o disposto no art. 231, §1º ser aplicado na execução em caso de litisconsórcio passivo, o legislador não teria estabelecido que nesse caso (vários executados no polo passivo da execução), o prazo para embargar seria contado individualmente (para cada um embargar contando-se da juntada do respectivo comprovante da citação), estabelecendo o que dispõe no art. 231, §1º, apenas para o caso de cônjuges ou companheiros.
Deste modo, a exceção prevista no art. 915, §1º do CPC, deve ser aplicada somente aos embargantes Dayane Jesus Silva Campos Giordani e Everton Fabio Giordani, pois são casados, entretanto, a embargante Campos Giordani Seguros e Representações possui prazo próprio.
Assim, considerando que o prazo da embargante Campos Giordani Seguros e Representações teve início em 05/02/2024 e se encerrou em 29/02/2024, a apresentação dos embargos à execução em 02/08/2024 aparenta ser intempestiva.
Diante disso, intime-se o embargante Campos Giordani Seguros e Representações para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a eventual intempestividade dos presentes embargos. -
17/01/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2025 13:53
Emissão da Relação
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16/01/2025 13:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:52
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 13:58
Prazo em Curso
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB 14281/MS), Caroline Oliveira Bureman (OAB 17335/MS) Processo 0845339-96.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Campos Giordani Seguros e Representações Eireli - Expediente reenviado para publicação, por ausência de publicação da relação 0194/2024: Vistos etc. 1) Para a concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR.. 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de ter apresentado declaração de hipossuficiência. 03.
A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415766-40.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020 - grifo nosso).
Assim, intime-se a parte embargante para comprovar, através de documentos, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. -
09/09/2024 22:36
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 15:25
Emissão da Relação
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23/08/2024 09:26
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2024 11:08
Emissão da Relação
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05/08/2024 19:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/08/2024 15:50
Apensado ao processo numero do processo
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02/08/2024 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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