TJMS - 0800762-18.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:43
Transitado em Julgado em "data"
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24/06/2025 11:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800762-18.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Reqte: Maria Prudência da Silva Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Requerido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RETIFICAÇÃO DAS FATURAS DE ENERGIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - ZONA RURAL - FATURA COM VALOR DISCREPANTE EM O PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À FATURA IMPUGNADA - PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL NÃO RESPEITADO - ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA - EMISSÃO DE NOVA FATURA COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO - CABÍVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação de Revisão de Fatura de energia julgada improcedente.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: em preliminar de Contrarrazões, a) a ofensa à dialeticidade; b) a impugnação à justiça gratuita; e no mérito, c) a regularidade do débito imputado à autora-apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
Não havendo indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício.
Preliminar rejeitada. 5.
O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02). 6.
De acordo com a Res.-Aneel nº 1.000/2021, a concessionária ré, que adotar a leitura plurimensal, tem o dever legal de comunicar o consumidor, dando conhecimento do processo utilizado, dos objetivos pretendidos e das instruções para realização da autoleitura, condutas estas as quais não foram observadas no caso em concreto. 7.
Na espécie, considerando que houve o aumento injustificado do consumo em determinado mês, em quantia discrepante com os meses anteriores e posteriores, e que a ré-apelada não comprovou ter cumprido o procedimento administrativo exigido para adoção da leitura plurimensal, nem tampouco informou previamente a autora-apelante, conclui-se que a cobrança, na forma como foi procedida pela concessionária, encontra-se eivada de ilicitude, razão pela qual se impõe, na hipótese vertente, a revisão da fatura.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
18/06/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:18
Provimento
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12/06/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:17
Inclusão em pauta
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09/06/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 10:06
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2025 10:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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