TJMS - 0801153-70.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:47
Certidão
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14/08/2025 13:47
Recurso Eletrônico Baixado
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14/08/2025 06:43
Transitado em Julgado em "data"
-
23/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801153-70.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Leidiane Aparecida Nogueira Soares Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Crefaz – Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) Advogada: Aline Hitomi Taniguchi (OAB: 75363/PR) Interessado: RPW Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) Advogada: Aline Hitomi Taniguchi (OAB: 75363/PR) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO REGULAR DE TÍTULO.
DÍVIDA QUITADA POSTERIORMENTE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA DO PROTESTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Leidiane Aparecida Nogueira Soares contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda., sob o fundamento de que a responsabilidade pela baixa do protesto recai sobre o devedor, inexistindo ato ilícito por parte da credora que justifique reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, quitada a dívida protestada, é do credor ou do devedor a responsabilidade pela baixa do protesto, e se a permanência do apontamento após o pagamento caracteriza ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 26 da Lei 9.492/1997 e da tese fixada pelo STJ no Tema 725 dos recursos repetitivos, a responsabilidade pelo cancelamento do protesto é do devedor, salvo se pactuada obrigação diversa entre as partes.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, mesmo em hipóteses de protesto legítimo, cabe ao devedor providenciar a baixa após o pagamento, mediante apresentação do título ou declaração de anuência do credor.
No caso concreto, restou comprovada a existência da relação contratual entre as partes e a inadimplência da autora quanto à fatura vencida em 05/10/2022, a qual foi quitada apenas em 31/05/2023, após o protesto regularmente efetuado em 30/03/2023.
Ausente prova de que a instituição financeira tenha se recusado a fornecer a documentação necessária para o cancelamento do protesto, não se configura ato ilícito que justifique reparação por danos morais.
Não demonstrado acordo entre as partes para que a obrigação de providenciar a baixa recaísse sobre a credora, tampouco comprovada a negativa indevida da requerida em fornecer carta de anuência, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade pela baixa do protesto, nos termos do art. 26 da Lei 9.492/1997 e da tese fixada no Tema 725/STJ, é do devedor, salvo convenção em sentido contrário.
A permanência do protesto após a quitação da dívida não configura ato ilícito quando não demonstrada recusa injustificada do credor em fornecer declaração de anuência.
Inexiste dano moral quando o protesto é regularmente efetivado em razão de inadimplemento contratual e não há conduta abusiva do credor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei 9.492/1997, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.984.283/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 29.06.2022; STJ, REsp 1.339.436/SP (Tema 725), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2014; TJMS, Apelação Cível n. 0802162-95.2023.8.12.0008, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 06.05.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801644-33.2018.8.12.0024, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 16.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 14:36
Julgamento Virtual Finalizado
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18/07/2025 14:36
Não-Provimento
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14/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:00
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801153-70.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Leidiane Aparecida Nogueira Soares Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Crefaz – Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) Advogada: Aline Hitomi Taniguchi (OAB: 75363/PR) Interessado: RPW Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) Advogada: Aline Hitomi Taniguchi (OAB: 75363/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 17:41
Incluído em pauta para 10/07/2025 05:41:54 local.
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10/07/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 15:37
Processo Cadastrado
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09/07/2025 14:32
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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08/07/2025 18:01
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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08/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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