TJMS - 0802058-04.2022.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:08
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802058-04.2022.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Claudenise Vieira Alves Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO EXISTENTE - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Acolhem-se os embargos de declaração se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
No caso, o colegiado majorou a verba honorária recursal em inobservância a jurisprudência em teses do STJ, de modo que os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802058-04.2022.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Embargante: Claudenise Vieira Alves Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:39
Inclusão em pauta
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13/04/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:09
Expedida/Certificada
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02/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:06
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802058-04.2022.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Claudenise Vieira Alves Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 11:18
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802058-04.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Claudenise Vieira Alves Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42 da Lei 8.213/1991, é necessária a constatação da incapacidade laboral, e o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado pelo segurado, além da carência, qualidade de segurado e impossibilidade de exercer atividades que lhe garantam a subsistência.
II.
In casu, verificado em perícia judicial que não há incapacidade total e permanente, não há que falar em aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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