TJMS - 0827602-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:13
Prazo em Curso
-
29/08/2025 14:03
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 21:35
Prazo em Curso
-
01/08/2025 17:40
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 19:17
Proferida decisão interlocutória
-
09/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:10
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:35
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 00:38
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 23:40
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 23:39
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 23:38
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 18:14
Informação do Sistema
-
02/06/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre César Del Grossi (OAB 9916B/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0827602-80.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Exectdo: Adriano de Oliveira Gianotto - Decisão: "...Ante o exposto, pelo valor bloqueado (R$ 48,88 - fl. 208), bem como os valores que o executado recebe a título de salário na conta salário indicada à fl. 172 ser verba impenhorável nos termos do art. 833, X do CPC, DEFIRO o pedido de retirada de autorização reiterada de valores via Sisbajud e determino o desbloqueio de valores, conforme formulado às fls. 404/405 em favor da executada Adriano de Oliveira Gianotto, cuja determinação deverá ser cumprida após o decurso do prazo recursal.
Em termos de prosseguimento do feito, deverá a parte exequente, no prazo de quinze dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo prescricional.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo.
Ao revés, conclusos." -
30/05/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 13:38
Emissão da Relação
-
28/05/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 17:40
Proferida decisão interlocutória
-
28/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre César Del Grossi (OAB 9916B/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0827602-80.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Exectdo: Adriano de Oliveira Gianotto - Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. -
21/05/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:50
Emissão da Relação
-
19/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre César Del Grossi (OAB 9916B/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0827602-80.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Exectdo: Adriano de Oliveira Gianotto - Decisão: “Considerando que a parte executada, se deu por citada ao opor embargos à execução nº 0845903-75.2024.8.12.0001 (fl. 147), o qual não foi recebido com efeito suspensivo, e ainda que a executada não promoveu o pagamento dos valores devidos, e ainda tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) , e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade teimosinha (fls. 151/152). (…) Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de fl. 153, no CPF indicado na fl. 1.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados. (…) Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação (…) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos.” INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para manifestar-se sobre a petição e documentos de f. 158/197, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (processo com SISBAJUD em andamento).
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXECUTADO para juntar procuração aos autos, no prazo de 05 (cinco dias. -
16/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 16:40
Emissão da Relação
-
06/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 18:54
Proferida decisão interlocutória
-
08/01/2025 02:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0827602-80.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Exectdo: Adriano de Oliveira Gianotto - Vistos etc.
Diante da certidão de fl. 147, intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e para que indique bens para penhora.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte executada para que fale sobre o cálculo que vier a ser apresentado.
Se for revel, o prazo corre da publicação (art. 346 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório.
Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo).
Intimem-se. -
09/09/2024 22:35
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 10:32
Emissão da Relação
-
14/08/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 16:51
Proferida decisão interlocutória
-
14/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:03
Autos preparados para expedição
-
06/08/2024 16:20
Informação do Sistema
-
06/08/2024 16:20
Apensado ao processo numero do processo
-
12/07/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:31
Informação do Sistema
-
07/05/2024 14:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/05/2024 14:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/05/2024 14:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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