TJMS - 0809969-53.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:54
Prazo em Curso
-
28/07/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:30
Prazo em Curso
-
09/07/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 23:15
Emissão da Relação
-
17/06/2025 09:55
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 17:06
Informação do Sistema
-
09/06/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 14:57
Prazo em Curso
-
04/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 12:53
Emissão da Relação
-
02/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/06/2025 12:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/05/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 17:05
Despacho Saneador
-
29/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFERSON SAAB DE SOUZA (OAB 17350/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0809969-53.2024.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Luiz Augusto Bussula Matoso - Ré: Cacila Poloni Camuci Silva - Certifique, a escrivania, o transcurso do prazo para especificação de provas e só então retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
28/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 17:37
Emissão da Relação
-
27/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:13
Prazo em Curso
-
02/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:49
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFERSON SAAB DE SOUZA (OAB 17350/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0809969-53.2024.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Luiz Augusto Bussula Matoso - Ré: Cacila Poloni Camuci Silva - Desp. fls. 483:"Aguarde-se, em cartório, pelo decurso do prazo concedido às partes para especificação de provas e apresentação dos respectivos róis de testemunhas (cf. certs. fls. 459/460).
Intimem-se.
A seu tempo, retornem." -
31/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 13:10
Emissão da Relação
-
21/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFERSON SAAB DE SOUZA (OAB 17350/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0809969-53.2024.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Luiz Augusto Bussula Matoso - Ré: Cacila Poloni Camuci Silva - Desp. fls. 396:"1.- Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão. 2.- No mais, aguarde-se pelo julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 1401820-88.2025.8.12.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo nos termos da decisão de fls. 380/382. 3.- Intimem-se.
A seu tempo, retornem." - Desp. fls. 453:"O cumprimento da decisão de fls.153/155, como já ressaltado, está suspenso por força da concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nº 1401820-88.2025.8.12.0000.
Para, querendo, manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo(a) Ré(u), concedo a(o) Autor(a) o prazo de quinze (15) dias.
Intimem-se, também, sobre os termos do despacho anterior Intimem-se.
A seu tempo retornem." -
14/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 13:18
Emissão da Relação
-
11/03/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:59
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:55
Prazo em Curso
-
20/02/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFERSON SAAB DE SOUZA (OAB 17350/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0809969-53.2024.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Luiz Augusto Bussula Matoso - Ré: Cacila Poloni Camuci Silva - Desp. fls. 390:"Com a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Autor, resta obstado o cumprimento da r. decisão atacada (fls.153/155).
Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da contestação e documentos apresentados pela Ré, concedo ao Autor o prazo de quinze dias.
Intimem-se.
A seu tempo retornem." -
19/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 13:03
Emissão da Relação
-
17/02/2025 13:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:10
Juntada de NULL
-
13/02/2025 12:10
Documento Digitalizado
-
13/02/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFERSON SAAB DE SOUZA (OAB 17350/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0809969-53.2024.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Luiz Augusto Bussula Matoso - Ré: Cacila Poloni Camuci Silva - Desp. fls. 351/355:"Nestes termos, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Cacila Poloni Camuci Silva, permanecendo a decisão hostilizada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) e aplico à Embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, fixando-a em 1% sobre o valor atribuído a causa.
No mais, para, querendo, manifestar-se sobre os termos da contestação e documentos apresentados pela Ré (fls. 265/278 e 279/348), concedo ao Autor o prazo de quinze (15) dias.
Em igual prazo e sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade judiciária, comprove a Ré sua atual condição financeira, mediante a juntada de cópias de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estar isenta de apresenta-las, colacione a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) em seu nome e CPF na base de dados daquele órgão; de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO, dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome; e das faturas de energia e água de sua residência, pertinentes ao consumo dos últimos três (03) meses.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem." -
12/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 13:21
Emissão da Relação
-
11/02/2025 10:02
Informação do Sistema
-
10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2025 18:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 02:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFERSON SAAB DE SOUZA (OAB 17350/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0809969-53.2024.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Luiz Augusto Bussula Matoso - Ré: Cacila Poloni Camuci Silva - Decisões de fls.153-155; e 252-257: Diante dessa conjuntura, revogo a liminar no que ultrapassar o valor do crédito, devendo ser providenciada a restituição à locatária de parte dos bens que foram removidos em favor do Autor ou seja, os que superarem o valor aproximado do crédito, mais 10% de honorários advocatícios, permitindo exceder esse valor em até R$8.000,00, dependendo da quantificação dos objetos a serem calculados, caso não seja possível se chegar num valor mais aproximado daquela quantia.
Expeça-se mandado para os devidos fins.
Por fim, concedo a Ré o prazo de cinco(5) dias para regularizar sua representação processual mediante a juntada de instrumento procuratório em nome do subscritor das petições de fls. 134/138 e 148, sob pena de desentranhamento das manifestações e documentos de fls. 134/152.
Após, regularizada a representação processual, oportunize-se, em igual prazo, a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre as alegações e documentos suso referidos.Intimem-se.
A seu tempo retornem.***Nesta linha de entendimento, acolho parcialmente estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Cacila Poloni Camuci Silva, unicamente para, suprindo a contradição decorrente do erro material verificado, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a decisão hostilizada, no mais, como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
Intimem-se. -
14/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:47
Prazo em Curso
-
14/01/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 16:12
Prazo em Curso
-
13/01/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:43
Expedição em análise para assinatura
-
13/01/2025 14:52
Emissão da Relação
-
10/01/2025 09:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 09:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFERSON SAAB DE SOUZA (OAB 17350/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0809969-53.2024.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Luiz Augusto Bussula Matoso - Ré: Cacila Poloni Camuci Silva - Fica a ré intimada para, em 10 dias, providenciar o recolhimento da diligência para expedição do mandado. -
07/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:18
Prazo em Curso
-
07/01/2025 12:56
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/01/2025 11:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/01/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 08:29
Informação do Sistema
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFERSON SAAB DE SOUZA (OAB 17350/MS) Processo 0809969-53.2024.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Luiz Augusto Bussula Matoso - Ré: Cacila Poloni Camuci Silva - Decisão de fls.121-128: "...Diante dos novos elementos de prova trazidos aos autos pelo Autor, tenho que a concessão da providência cautelar pretendida deve ser concedida.
Isto porque, diante da constituição da locatária em mora em relação ao débito perseguido nestes autos (fls. 46/50) e a demonstração pelas imagens de fls. 114/117 do iminente risco de dilapidação dos bens oferecidos como garantia da obrigação locatícia, porquanto, a despeito de ter oferecido seus bens móveis e equipamentos como garantia ao cumprimento do contrato de locação2 , a locatária intenta aliena-los a terceiros, sem prévia anuência do locador, tenho como caracterizado(a)(s) a plausibilidade do direito autoral e o periculum in mora suficientes para, nesse momento processual, justificar a concessão da medida cautelar pretendida. É o que se extrai das publicações obtidas pelo Autor nas redes sociais do facebook da Ré (fls. 114/117).
Confiram-se:-:(...)Diante dessa conjuntura, tendo o Autor constituído a Ré em mora, com a notificação de fls. 46/50, atestando a existência da dívida locatícia, e demonstrado comportamento nocivo com potencial risco de dilapidação de patrimônio, capaz e suficiente para, em princípio, frustrar seu direito creditório, a concessão da providência cautelar pretendida com o escopo de garantir e/ou preservar o seu provável direito é medida imperativa. (...)Nestes termos, concedo a providência de natureza cautelar pretendida, determinando a avaliação dos bens móveis oferecidos pela locatária na cláusula 10.1, itens "I", "II" e "III" de fl. 30, e Anexo I de fls. 37/41, como garantia da obrigação, e nomeação do Autor como fiel depositário.
Expeça-se, com urgência, mandado de avaliação e nomeação de fiel depositário dos referidos bens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem." -
23/12/2024 12:00
Informação do Sistema
-
20/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/12/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
-
19/12/2024 18:42
Emissão da Relação
-
19/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 18:20
Documento Digitalizado
-
19/12/2024 18:20
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 18:20
Juntada de NULL
-
19/12/2024 18:20
Juntada de NULL
-
19/12/2024 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 18:17
Proferida decisão interlocutória
-
19/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2024 15:25
Emissão da Relação
-
18/12/2024 14:39
Prazo em Curso
-
18/12/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 14:11
Expedição em análise para assinatura
-
18/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 09:37
Proferida decisão interlocutória
-
16/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:28
Prazo em Curso
-
16/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 02:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 13:23
Prazo em Curso
-
21/11/2024 13:23
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: JEFERSON SAAB DE SOUZA (OAB 17350/MS) Processo 0809969-53.2024.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Luiz Augusto Bussula Matoso - Ré: Cacila Poloni Camuci Silva - Desp. fls. 104/107:"Nestes termos, indefiro a liminar e/ou a tutela provisória pretendida e determino a citação da locatária para responder ao pedido de rescisão e de cobrança, na forma do art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, alterado pela Lei nº 12.112/09.
A locatária poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze (15) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, de acordo com os cálculos do Autor, e mediante depósito judicial, incluídas as verbas descritas no art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, com a alteração introduzida pela Lei nº 12.122/09.
Para a hipótese de purgação da mora, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, tendo em mente a pouca complexidade da demanda, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem." -
14/11/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
13/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 15:07
Emissão da Relação
-
11/11/2024 16:00
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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02/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/11/2024 14:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/11/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: JEFERSON SAAB DE SOUZA (OAB 17350/MS) Processo 0809969-53.2024.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Luiz Augusto Bussula Matoso - Desp. fls. 88/90:"Com efeito, a gratuidade da justiça só comporta deferimento aos efetivamente hipossuficientes, cenário que deve ser constatado através do caderno probatório posto a disposição do juízo, não podendo a concessão ocorrer indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento do instituto e oneração indevida do Estado.
Nestes termos, indefiro a benesse da gratuidade processual à Autora e concedo-lhe o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
A seu tempo retornem." -
31/10/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 17:33
Emissão da Relação
-
28/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 14:38
Despacho Saneador
-
25/10/2024 05:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: JEFERSON SAAB DE SOUZA (OAB 17350/MS) Processo 0809969-53.2024.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Luiz Augusto Bussula Matoso - Os documentos de fls. 59/72 não atendem a integralidade da determinação anterior (fl. 54), notadamente quanto a juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal nos últimos (03) anos e/ou de certidão de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal (item "i", fl. 54), uma vez que o documento de fl. 68 é imprestável para àquele fim, o que já seria suficiente para ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do escopo teleológico e finalístico do processo (art. 8º, CPC), da efetividade da jurisdição e da duração razoável e célere deste instrumento (artigos 5º, inciso LXXVIII e 37 da Lex Mater), mas, sobretudo, frente o esforço da parte que intentou atende-lo, concedo-lhe derradeiros e improrrogáveis quinze (15) dias para que dê cumprimento integral àquela determinação, trazendo aos autos cópia das declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de isenção, a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) na base de dados daquele órgão, sob as consequências nela assinaladas.
Antecipo ao Autor que, embora a legislação federal admita a concessão da benesse mediante simples declaração escrita e assinada pelo próprio interessado (Lei 7.115/83), esta previsão, contudo, não isenta a parte do cumprimento de provimento mandamental específico, sobretudo quando calcado em dúvida acerca da real condição financeira do(a) declarante e/ou do conteúdo de sua própria declaração.
Outrossim, faculto-lhe, em igual prazo, a emenda da petição inicial para que, sob pena de indeferimento e/ou de retificação, de ofício do valor da causa:- i) complemente sua qualificação indicando o seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); e ii) retifique o valor atribuído à causa, de acordo com o disposto no artigo 58, III, da Lei de Locações; Intime-se.
Ao seu tempo, retornem. -
24/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 12:37
Emissão da Relação
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:34
Prazo em Curso
-
19/09/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: JEFERSON SAAB DE SOUZA (OAB 17350/MS) Processo 0809969-53.2024.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Luiz Augusto Bussula Matoso - A despeito da documentação já carreada pela parte Autora, como forma de extirpar definitivamente qualquer dúvida do juízo sobre sua alegada hipossuficiência financeira, faculto-lhe a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos:- i) de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estar isenta de apresenta-las, colacione a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) em seu nome e CPF na base daquele órgão; ii) das certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome; iii) das contas de energia e água de sua(s) residência(s), pertinentes ao consumo dos últimos três (03) meses; e, iv) de todos os investimentos, aplicações e dos balanços patrimoniais realizados nos últimos três(03) anos, na empresa de que é titular.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade judiciária.
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
18/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 18:55
Emissão da Relação
-
12/09/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:52
Informação do Sistema
-
12/09/2024 10:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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