TJMS - 0002573-58.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
29/07/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:36
Emissão da Relação
-
28/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 18:11
Prazo em Curso
-
24/07/2025 13:19
Prazo em Curso
-
22/07/2025 17:41
Prazo em Curso
-
22/07/2025 17:39
Documento Digitalizado
-
18/07/2025 14:12
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 15:35
Expedição em análise para assinatura
-
07/07/2025 11:07
Autos preparados para expedição
-
07/07/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 13:16
Emissão da Relação
-
02/07/2025 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:40
Prazo em Curso
-
26/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:08
Prazo em Curso
-
09/06/2025 16:32
Prazo em Curso
-
08/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS) Processo 0002573-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Romeiro - ATOS DO CARTÓRIO: Intimação da parte autora para manifestar quanto ao teor do laudo pericial acostado às f. 340-350, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:15
Emissão da Relação
-
28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:45
Prazo em Curso
-
27/03/2025 14:53
Juntada de NULL
-
27/03/2025 14:53
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:22
Prazo em Curso
-
11/03/2025 17:10
Prazo em Curso
-
11/03/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:24
Expedição em análise para assinatura
-
07/03/2025 02:07
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
03/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 16:37
Emissão da Relação
-
28/02/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:58
Prazo em Curso
-
20/02/2025 17:56
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 17:51
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 17:23
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 18:23
Expedição em análise para assinatura
-
13/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:23
Autos preparados para expedição
-
13/02/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS) Processo 0002573-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Romeiro - Despacho de fls.308/309: Posto isso, DEFIRO a emenda à inicial.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 14:19
Prazo em Curso
-
11/02/2025 14:18
Documento Digitalizado
-
11/02/2025 13:45
Emissão da Relação
-
11/02/2025 13:44
Prazo em Curso
-
10/02/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2025.
-
10/12/2024 14:29
Prazo em Curso
-
10/12/2024 02:07
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS) Processo 0002573-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Romeiro - Despacho de fls.291:
Vistos.
Concedo a dilação de prazo requerida, por 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo ou com anterior manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 14:01
Emissão da Relação
-
06/12/2024 09:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2024 13:24
Prazo em Curso
-
01/11/2024 02:17
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS) Processo 0002573-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Romeiro - Despacho de fls.286/287: Sendo assim, razão assiste à autarquia previdenciária em sua manifestação, quando aponta a necessidade de intimação da parte autora para emendar a petição inicial.
Deste modo, determino a suspensão da citação, com intimação da parte autora para emendar a inicial, em 15 dias, em adequação ao disposto no artigo 129-A, da Lei 8.213/1991, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.331 de 4 de maio de 2022, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 17:22
Emissão da Relação
-
30/10/2024 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:03
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 15:33
Prazo em Curso
-
25/10/2024 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2024.
-
24/09/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 15:23
Prazo em Curso
-
24/09/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 02:18
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS) Processo 0002573-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Romeiro - Despacho de fls.218/220: Diante da decisão de f. 211-213.
Recebo a competência declinada, ratificando todos os atos processuais até o momento proferidos.
Recebo a petição inicial, visto que esta preenche os requisitos essenciais e não configura hipótese de indeferimento ou de improcedência liminar (CPC/15, art. 319, 320, 330 e 332).
DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, pois o polo passivo da presente demanda é constituído por Autarquia Federal, não possuindo autorização para realizar autocomposição com a parte adversa (inciso II, do §4º, do art. 334 do CPC).
Cite-se aparteré para que responda à petição inicial e documentos que a acompanham, no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro nos artigos 355 c/c 183, ambos do CPC, bem como para que oferte quesitos e indique assistente técnico.
Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
Considerando que a prova pericial é indispensável à solução da lide, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, perito médico devidamente cadastrado no cadastro eletrônico de Peritos o Órgãos Técnicos e científicos (CPTEC) da CGJ/TJMS, e-mail : brunocardoso.perí[email protected], cujos honorários, fixo em R$ 800,00 (seiscentos reais), tendo em conta a pouca complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pelo Réu.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Intime-se o Réu para que, em igual prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que através da prova técnica a parte autora pretendia demonstrar.
Desde já apresento os seguintes quesitos do juízo: a) A parte autora apresenta a lesão/doença descrita na inicial? b) Há nexo de causalidade entre a referida lesão/doença e o acidente de trabalho sofrido pelo parte autora? Tal lesão/doença está consolidada/ possui caráter permanente ou irreversível? c) Em decorrência desta lesão/doença a parte autora está permanentemente inválida para o trabalho que exercia? Se positivo, esta invalidez é total ou parcial? Decorrido o prazo supra e efetivado o depósito dos honorários periciais pela ré, intime-se pessoalmente o perito, entregando-lhe cópia da presente e dos quesitos a serem respondidos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório.
Com a definição do perito, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Despacho de fls.222: Ante a certidão retro, verifica-se que houve um erro na digitação por extenso do valor dos honorários periciais.
Dessa forma, onde consta R$ 800,00 (seiscentos reais) deverá constar: R$ 800,00 (oitocentos) reais.
Retifique o erro material, após, cumpra-se o despacho retro.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/09/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 17:19
Prazo em Curso
-
16/09/2024 17:19
Documento Digitalizado
-
16/09/2024 15:38
Emissão da Relação
-
16/09/2024 15:38
Prazo em Curso
-
16/09/2024 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:06
Informação do Sistema
-
08/08/2024 14:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
08/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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