TJMS - 0802215-33.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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28/10/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 07/10/2024.
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07/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:30
Juntada de Informações
-
04/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:10
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:09
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0802215-33.2024.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Réu: Elche Deolinda dos Santos - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça. -
26/09/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0802215-33.2024.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Réu: Elche Deolinda dos Santos - Interlocutória de fls. 45-49: Diante do exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ficar depositado em mãos da parte credora, na pessoa indicada como seu representante legal, o qual haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
A parte devedora poderá purgar a mora, pagando, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a integralidade dívida e encargos, segundo os valores apresentados e comprovados pela parte credora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Executada a medida, cite-se para resposta, no prazo de 15 dias, que será contado da execução da liminar, caso a citação se dê juntamente com a medida constritiva, ou da juntada do mandado de citação, quando esta for posterior à apreensão.
Finalmente, determino, para resguardar minimamente o devido processo legal, que se o credor fiduciário optar, nos moldes do artigo 3º, §1º, do referido diploma, pela venda antecipada do bem, deverá requerê-lo ao juízo, depois de decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar com citação, sob pena de nulidade por ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Proceda a escrivania a inserção de restrição total sobre o veículo, pelo sistema RENAJUD, em cumprimento ao artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/65, desde que o bem ainda esteja registrado em nome da parte requerida.
Caso efetivada a busca e apreensão, proceda-se a imediata exclusão da restrição, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NOTA CARTÓRIO: Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência (s) do oficial de justiça.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 5 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponivel no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
15/09/2024 21:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
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13/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
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12/09/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:17
Juntada de Informações
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12/09/2024 08:07
Realizado cálculo de custas
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11/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 07:29
Realizado cálculo de custas
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11/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 23:10
Conclusos para decisão
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10/09/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:07
INCONSISTENTE
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10/09/2024 20:35
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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