TJMS - 0802820-74.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
-
16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802820-74.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) Advogado: Claudia Gomes Santos (OAB: 20979B/MS) Recorrido: Suzana dos Anjos Nascimento Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Cpm Cury Perícias Médicas Vistos, etc.
Considerando que as fundações públicas de direito privado não gozam daprerrogativa do prazo em dobro para recorrer, aplicando-se somente às fundações de direito público (art. 183, caput, do CPC); que a recorrente foi intimada do acórdão da apelação em 09/06/2025 (f. 570 dos autos de origem); e que o presente apelo foi interposto apenas em 09/07/2025 (f. 18), certifique a Secretaria quanto à extemporaneidade, ou não, do presente recurso.
Após, se certificada a intempestividade, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestar-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
15/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
-
11/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2025 09:40
Certidão
-
08/08/2025 10:51
Prazo em Curso
-
08/08/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802820-74.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) Advogado: Claudia Gomes Santos (OAB: 20979B/MS) Recorrido: Suzana dos Anjos Nascimento Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Cpm Cury Perícias Médicas Certifique-se o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões por parte do Município de Dourados (f. 21), se transcorrido.
Após, retornem os autos conclusos.
I.C. -
07/08/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
06/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/08/2025 11:18
Certidão
-
22/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:22
Certidão
-
11/07/2025 09:55
Prazo em Curso
-
11/07/2025 09:20
Certidão
-
11/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2025 09:19
Certidão
-
11/07/2025 09:18
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
11/07/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
-
11/07/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
-
11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802820-74.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) Advogado: Claudia Gomes Santos (OAB: 20979B/MS) Recorrido: Suzana dos Anjos Nascimento Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Cpm Cury Perícias Médicas Ao recorrido para apresentar resposta -
10/07/2025 08:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:30
Processo Dependente Iniciado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802820-74.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Suzana dos Anjos Nascimento Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Apelante: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) Advogado: Claudia Gomes Santos (OAB: 20979B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) Advogado: Claudia Gomes Santos (OAB: 20979B/MS) Apelada: Suzana dos Anjos Nascimento Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Cpm Cury Perícias Médicas EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO ESPECÍFICA. ÓBITO DE PACIENTE.
NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO MÉDICA E O EVENTO DANOSO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta em desfavor do Município de Dourados e da Fundação de Serviços de Saúde de Dourados, objetivando a apuração da responsabilidade civil em razão de suposta falha no atendimento médico cometido por prepostos, e que teria culminado no óbito da paciente, menor impúbere, filha da parte autora. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para o fim de condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos.
II.
Questões em discussão 3.
Discute-se nos recursos: (i) a ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a responsabilidade civil do Município de Dourados e da Fundação de Serviços de Saúde, e (iii) a justeza do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pela autora-recorrente.
Preliminar rejeitada. 5.
Para configuração da responsabilidade do Estado, submetem-se à teoria da responsabilidade objetiva tanto os danos oriundos de seus atos, quanto aqueles decorrentes de seus comportamentos omissivos, nas hipóteses em que caracterizada a omissão específica, qual seja, aquela em que o Estado, por omissão sua, cria a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. 6.
No caso concreto, comprovada a ocorrência do dano, a conduta omissiva e a existência de nexo causal entre o dano e a omissão administrativa, e não demonstrada causa excludente da responsabilidade estatal, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus pelo dano sofrido e comprovado pela autora. 7.
Em relação ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, o montante indenizatório arbitrado na sentença (cem salários mínimos) deve ser mantido, pois foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção aos precedentes deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo 8.
Apelações não providas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802820-74.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Suzana dos Anjos Nascimento Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Apelante: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) Advogado: Claudia Gomes Santos (OAB: 20979B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) Advogado: Claudia Gomes Santos (OAB: 20979B/MS) Apelada: Suzana dos Anjos Nascimento Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Cpm Cury Perícias Médicas Vistos, etc.
Intime-se a apelante Suzana dos Anjos Nascimento para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca da preliminar suscitada pela Fundação de Serviços de Saúde de Dourados, em suas contrarrazões recursais às fls. 525/527 dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, 11 de abril de 2025.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802820-74.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Suzana dos Anjos Nascimento Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Apelante: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) Advogado: Claudia Gomes Santos (OAB: 20979B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) Advogado: Claudia Gomes Santos (OAB: 20979B/MS) Apelada: Suzana dos Anjos Nascimento Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Cpm Cury Perícias Médicas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800249-46.2012.8.12.0014
Banco Bradesco S/A
Santa Helena Armazens Gerais
Advogado: Osvaldo Vieira de Faria
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2012 08:11
Processo nº 0801588-32.2024.8.12.0010
Supermercado Marambaia LTDA - EPP
Mateus Santos Pacheco
Advogado: Guilherme Henrique Santos Saraiva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2024 09:20
Processo nº 0030755-82.2009.8.12.0001
Helyanne Fanaia Valverde
Francisco Fanaia Filho
Advogado: Hugo Fanaia de Medeiros Somera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2009 07:23
Processo nº 0802820-74.2022.8.12.0002
Suzana dos Anjos Nascimento
Municipio de Dourados
Advogado: Fabio Maciel Loureiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2022 07:31
Processo nº 0824865-39.2022.8.12.0110
Livia Maria da Costa Ferreira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Elison Yukio Miyamura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2022 15:10