TJMS - 0831367-59.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 22:54
Emissão da Relação
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20/08/2025 18:40
Juntada de NULL
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07/08/2025 23:41
Prazo em Curso
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25/07/2025 16:49
Prazo em Curso
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25/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:35
Expedição em análise para assinatura
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03/07/2025 22:21
Autos preparados para expedição
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11/06/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:24
Prazo em Curso
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29/05/2025 15:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS) Processo 0831367-59.2024.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Maxwell de Fátima de Arruda Rodrigues, Weslley de Arruda Rodrigues, Rudielle de Arruda Rodrigues - Réu: Delson Ferreira Rodrigues - Intimação da parte autora para recolher uma diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 14:25
Emissão da Relação
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24/04/2025 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 17:25
Prazo em Curso
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31/03/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS) Processo 0831367-59.2024.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Maxwell de Fátima de Arruda Rodrigues, Weslley de Arruda Rodrigues, Rudielle de Arruda Rodrigues - Réu: Delson Ferreira Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de ação de exigir contas proposta por Weslley de Arruda Rodrigues, Rudielle de Arruda Rodrigues e Maxwell de Fátima de Arruda Rodrigues contra Delson Ferreira Rodrigues, na qualidade de inventariante, objetivando a apresentação de contas relativas à administração dos bens do espólio descritos na inicial, especialmente os frutos e rendimentos oriundos da propriedade rural, do veículo e das reses bovinas.
A inicial encontra-se acompanhada da documentação necessária, atendendo aos requisitos do artigo 550, §1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual recebo a petição inicial.
Cite-se o inventariante, nos termos do artigo 550, caput, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas exigidas ou ofereça contestação, sob pena de revelia.
Caso o réu apresente as contas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre elas, nos termos do artigo 550, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise do prosseguimento do feito. Às providências. -
28/03/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2025 15:14
Prazo em Curso
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27/03/2025 15:11
Expedição de Carta.
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27/03/2025 13:32
Expedição em análise para assinatura
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27/03/2025 13:25
Emissão da Relação
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06/02/2025 10:57
Autos preparados para expedição
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02/12/2024 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS) Processo 0831367-59.2024.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Maxwell de Fátima de Arruda Rodrigues, Weslley de Arruda Rodrigues -
Vistos.
Analisando detidamente os autos verifico que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser indeferido.
Explico.
Tal benefício se destina a permitir o acesso à justiça de pessoas desprovidas de recursos ou que não os tenham com suficiência para enfrentarem sem o prejuízo do sustento familiar, o que não se enquadra no presente caso, em que os herdeiros tem profissão de boa remuneração, sem contar o valor do patrimônio que envolve o inventário, o qua afasta a alegação de hipossuficiência financeira.
Ademais, não se demonstrou minimamente sobre a situação econômico-financeira dos requerentes.
Sendo assim, não estando os autores enquadrados nos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que recolha as custas iniciais, em 15 dias, sob pena de indeferimento/cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos na fila de iniciais. -
09/09/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 18:35
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:34
Emissão da Relação
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04/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/05/2024 16:06
Apensado ao processo numero do processo
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24/05/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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