TJMS - 0801660-19.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:01
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801660-19.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Wilson Pedro de Moura Advogada: Edina Regina de Freitas Novaes (OAB: 19485/MS) Advogada: Marielly Kloehn da Silva (OAB: 27797/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - MANUTENÇÃO DO PROTESTO REALIZADO EM NOME DO AUTOR MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA DO PROTESTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo.
No caso, da análise das razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da decisão, o que denota o cumprimento da mencionada exigência legal.
II) Mesmo nas relações de consumo, incumbe ao devedor realizar as diligências necessárias ao cancelamento do protesto após o pagamento do débito, prevalecendo a aplicação do artigo 26 da Lei 9.492/97.
Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
III) Qualquer interessado pode promover a baixa de protesto se a dívida já se encontra quitada.
E, uma vez satisfeito o crédito, falece ao credor esse interesse que passa a se concentrar na figura do devedor.
IV) "Ainda que ao credor possa ser admitida a iniciativa da baixa do protesto após a quitação, na qualidade de um dos sujeitos da obrigação adimplida com atraso, não é o único e nem a lei lhe obriga a tal prática, pelo que de sua omissão não se lhe pode imputar ato ilícito indenizável" (STJ.
REsp 1195668 / RS.
Relatora p/ Acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 11/09/2012) IV) Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:31
Não-Provimento
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24/06/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801660-19.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Wilson Pedro de Moura Advogada: Edina Regina de Freitas Novaes (OAB: 19485/MS) Advogada: Marielly Kloehn da Silva (OAB: 27797/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:35
Inclusão em pauta
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27/05/2025 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801660-19.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Wilson Pedro de Moura Advogada: Edina Regina de Freitas Novaes (OAB: 19485/MS) Advogada: Marielly Kloehn da Silva (OAB: 27797/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Assim, intime-se o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar aduzida em contrarrazões, bem como quanto à inovação recursal, suscitada de ofício, decorrente da alteração da tese inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
19/05/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801660-19.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Wilson Pedro de Moura Advogada: Edina Regina de Freitas Novaes (OAB: 19485/MS) Advogada: Marielly Kloehn da Silva (OAB: 27797/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 11:50
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 11:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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