TJMS - 0802133-02.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/09/2025 14:19
Documento Digitalizado
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11/09/2025 14:13
Cobrança exaurida no GECOF
-
11/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2025 15:38
Evolução da Classe Processual
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01/08/2025 11:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:13
Processo Reativado
-
30/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 16:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/06/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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13/06/2025 15:00
Relação encaminhada ao D.J.
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13/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:33
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
13/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em data
-
21/05/2025 12:08
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0802133-02.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Borges da Silva - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - III Dispositivo Posto isso, julgo procedentes os pedidos deduzidos na presente ação judicial proposta por Orlando Borges da Silva em face de Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas, para o fim de: A) declarar inexistente o contrato indicado na inicial, sendo que eventuais valores efetivamente descontados deverão ser restituídos em dobro à parte autora, com juros de mora pela SELIC, a partir da citação e correção monetária pelo índice IPCA, a partir de cada desconto; B) condenar a requerida, a pagar à parte autora indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde a publicação da sentença, e incidência de juros de mora de SELIC, a partir da citação.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas e os honorários periciais, bem como fixo honorários advocatícios em R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais) em favor dos advogados da parte contrária, conforme dispõe o art. 85, § 8º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquive-se com a devida baixa na distribuição. -
20/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 15:34
Emissão da Relação
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14/05/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:27
Registro de Sentença
-
14/05/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2025.
-
24/02/2025 18:26
Prazo em Curso
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24/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:11
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0802133-02.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Borges da Silva - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Despacho de fl. 129:
Vistos.
I.
Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
II.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial, ficando desde já advertidos os advogados das partes que deverão tomar as providências determinadas no art. 455, §§1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição destas.
III.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
06/02/2025 20:21
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 17:53
Emissão da Relação
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04/02/2025 07:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Réplica
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29/11/2024 12:10
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0802133-02.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Borges da Silva - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intima-se a parte autora para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados. -
28/11/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 15:10
Emissão da Relação
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22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2024.
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19/11/2024 13:19
Prazo em Curso
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19/11/2024 13:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 13:18
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 14:58
Juntada de Ofício
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19/09/2024 16:07
Documento Digitalizado
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17/09/2024 18:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0802133-02.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Borges da Silva - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Interlocutória de fls. 25-28: ...Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido pela parte autora, a fim de determinar a suspensão dos descontos do seu benefício beneficiário referentes a "Contribuição CAAP 0800 580 3639".
Para tanto, oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos supra mencionados no benefício previdenciário da parte autora, até ulterior deliberação deste juízo.
No mais, inclua-se em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334, caput, do CPC, e atentando-se quanto ao intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre uma audiência e outra (CPC, art. 334, § 12, e Provimento-CSM nº. 359/2016, art. 4º).
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência acima designada, ressalvando-se-lhe, ainda, acerca da fluência do prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335 do CPC.
Advirtam-se ambas as partes que caso não tenham interesse na autocomposição, deverão assim se manifestar, por petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º); o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º); e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §§ 9º e 10).
Não havendo composição, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte autora. Às providências e intimações necessárias.
NOTA CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada a comparecer na audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, no dia 19/11/2024, às 13:00h, na sala de audiências, sito na Avenida General Mendes de Morais, nº 70, Jardim Aeroporto - CEP 79400-000, Fone: (67)3908-6081, Coxim-MS - E-mail: [email protected], a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS. -
16/09/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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16/09/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 13:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 13:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 13:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/09/2024 13:33
Emissão da Relação
-
13/09/2024 13:32
Documento Digitalizado
-
13/09/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 13:13
Expedição de Carta.
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13/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 01:00:00, 2ª Vara.
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12/09/2024 22:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/09/2024 22:04
Tutela Provisória
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03/09/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:02
Informação do Sistema
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02/09/2024 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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