TJMS - 0926629-36.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:32
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 16:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:17
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0926629-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Lucas Vinicius Tavares Rezende Machado Advogado: Eduardo Belli Pereira de Souza (OAB: 48700/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRELIMINAR DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR - REJEITADA - FUGA EM ALTA VELOCIDADE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INCABÍVEL - STANDARD PROBATÓRIO SEGURO - DINÂMICA DA CONDUTA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou o ora recorrente à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 311, § 2.º, III, do Código Penal.
A defesa alegou nulidade do ingresso domiciliar, requereu absolvição por ausência de dolo e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade no ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) analisar a suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação; (iii) avaliar a presença de interesse recursal no pedido de redução da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A fuga do apelante em alta velocidade legitimou o ingresso dos policiais no imóvel sem mandado, conforme a jurisprudência do STJ sobre situações de flagrante decorrente de perseguição contínua. 4.
A autoria e materialidade delitivas encontram-se comprovadas por meio de provas documentais, laudo pericial e, especialmente, pelos depoimentos dos policiais militares, que relataram a posse do recorrente da caminhonete com placas adulteradas, cabendo frisar que o apelante recebeu o veículo de pessoa não identificada, sem documentação, sem chaves e mediante promessa de pagamento para trazer o veículo até este Estado. 5.
O dolo eventual se evidencia na conduta do apelante, que transportava veículo sem chave, sem qualquer documentação e com sinais visíveis de adulteração, o que, nos termos do art. 311, § 2.º, III, do Código Penal, basta para configuração do tipo penal. 6.
Inexiste interesse recursal quanto à fixação da pena no mínimo legal, pois a sentença já estabeleceu a reprimenda mínima em todas as fases da dosimetria, conforme art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A perseguição policial em razão de fuga em alta velocidade justifica o ingresso domiciliar sem mandado. 2.
O dolo eventual se caracteriza quando o agente transporta veículo adulterado adquirido de pessoa desconhecida, sem qualquer documentação e mediante promessa de recompensa. 3. É incabível recurso que pleiteia redução de pena quando a reprimenda já foi fixada no mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 577, parágrafo único; CP, art. 311, § 2.º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.025/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; TJMS, ACr 0801722-75.2023.8.12.0016, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Contar, j. 03.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do relator. -
26/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:05
Não-Provimento
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18/03/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0926629-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Lucas Vinicius Tavares Rezende Machado Advogado: Eduardo Belli Pereira de Souza (OAB: 48700/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:43
Inclusão em pauta
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24/02/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 09:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 09:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/01/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0926629-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Lucas Vinicius Tavares Rezende Machado Advogado: Eduardo Belli Pereira de Souza (OAB: 48700/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia Considerando a interposição de apelo por Lucas Vinicius Tavares Rezende Machado (p. 203), intime-se a defesa para apresentar as respectivas razões recursais.
Passo avante, encaminhem-se os autos ao presentante do Ministério Público Estadual oficiante neste feito em primeira instância para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso.
Por fim, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para a manifestação de estilo. -
23/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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