TJMS - 0816572-82.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 07:53
Transitado em Julgado em "data"
-
20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/05/2025 13:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/05/2025 13:20
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816572-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogada: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Embargado: Andres Torres DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - VÍCIO INEXISTENTE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - VEDAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por Andres Torres, a fim de afastar sentença terminativa por suposto abandono de causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática incorreu em contradição ou erro material ao reconhecer a ausência de prévia intimação pessoal como óbice à extinção do processo por abandono.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgado embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o Relator explicitado que o reconhecimento do abandono do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora, a qual não se verificou. 4.
Os embargos de declaração possuem natureza recursal, mas são restritos a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão. 5.
O julgador não está obrigado a responder todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6.
A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração, motivo pelo qual o recurso deve ser rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo hipóteses excepcionais.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1055409/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/09/2018; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1410486-15.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 02/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:24
Não-Provimento
-
12/05/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:32
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 00:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816572-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogada: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Embargado: Andres Torres DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:53
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 07:45
Expedição de "tipo de documento".
-
09/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816572-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogada: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelado: Andres Torres DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) DISPOSITIVO Ante o exposto, tenho que a hipótese deste caso é de abandono e, portanto, sem a prévia intimação pessoal, a sentença terminativa deve ser afastada.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816572-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogada: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelado: Andres Torres DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800939-79.2024.8.12.0006
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Felix Rodrigues da Silva
Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2025 13:51
Processo nº 0800939-79.2024.8.12.0006
Felix Rodrigues da Silva
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Fernanda Franca Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2024 17:21
Processo nº 0801749-25.2022.8.12.0006
Sebastiao Honorato dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cesar Augusto de Souza Avila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/12/2022 11:05
Processo nº 0800565-63.2024.8.12.0006
Waldir Carvalho Gonsales
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Juarez Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 17:05
Processo nº 0800065-94.2024.8.12.0006
Natalia Elias Rodrigues Palace
Polyanna Simoes de Vasconcelos
Advogado: Luiz Fernando Correia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2024 10:05