TJMS - 0801263-09.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 13:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 08:03 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            16/05/2025 16:25 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            16/05/2025 16:25 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 16:25 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            16/05/2025 16:25 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            12/05/2025 09:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            12/05/2025 09:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            04/05/2025 02:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2025 01:07 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2025 01:07 Confirmada 
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                                            04/05/2025 01:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 12:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            23/04/2025 12:07 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            23/04/2025 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 12:06 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            23/04/2025 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 12:02 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            23/04/2025 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 12:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            23/04/2025 12:02 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            23/04/2025 12:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            22/04/2025 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 02:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801263-09.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Justina Garcia da Roza (Representado(a) pelo Curador) Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS) Repre.
 
 Legal: Eidineis Alves Garcia Apelada: Petronilha Franco DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Interessado: Maria Margalena Arguelho Interessado: Irene Braga Rondon Interessado: Neiva dos Santos Lima Interessado: Lisberta Chaves Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Aquidauana Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - REQUISITOS LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - POSSE INEQUÍVOCA, MANSA E PACÍFICA INEXISTENTE - ANIMUS DOMINI AUSENTE - IMÓVEL INTEGRANTE DE PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR - NATUREZA PÚBLICA - INALIENABILIDADE TEMPORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR PRESCRIÇÃO - BEM NÃO QUITADO À ÉPOCA DO ALEGADO INÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
 
 A usucapião especial urbana exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal: posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo mínimo de cinco anos, em área urbana de até 250m², destinada à moradia, e desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel.
 
 Não se configura a posse ad usucapionem quando a ocupação do imóvel está envolta em litígio judicial anterior, ausência de documentação mínima da cessão, resistência manifesta da titular do bem, além de provas frágeis e essencialmente testemunhais.
 
 O ingresso da autora no imóvel ocorreu de forma precária e sem manifestação inequívoca de domínio.
 
 Imóveis integrantes de programas habitacionais populares, enquanto afetados à finalidade pública e vinculados a cláusulas de inalienabilidade por tempo determinado, ostentam natureza jurídica de bem público, insuscetível de usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, da CF e do art. 102 do CC.
 
 A mera ocupação de imóvel público não autoriza a fluência do prazo prescricional aquisitivo, o qual somente poderá ser iniciado após a quitação integral do contrato habitacional e a correspondente desafetação do bem.
 
 Na hipótese, a autora ajuizou a ação antes de transcorrido o prazo legal a partir da quitação, configurando pretensão prematura.
 
 Ausente o animus domini, não comprovada a posse qualificada, e persistindo a vinculação do imóvel à política pública habitacional, deve ser mantida a improcedência do pedido declaratório de domínio.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            16/04/2025 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 11:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 11:11 Não-Provimento 
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                                            15/04/2025 03:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801263-09.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Justina Garcia da Roza (Representado(a) pelo Curador) Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS) Repre.
 
 Legal: Eidineis Alves Garcia Apelada: Petronilha Franco DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Interessado: Maria Margalena Arguelho Interessado: Irene Braga Rondon Interessado: Neiva dos Santos Lima Interessado: Lisberta Chaves Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Aquidauana Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Julgamento Virtual Iniciado
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                                            14/04/2025 07:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2025 10:34 Inclusão em pauta 
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                                            22/01/2025 18:07 Confirmada 
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                                            14/01/2025 12:42 Expedida/Certificada 
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                                            14/01/2025 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 12:32 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            14/01/2025 00:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 00:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 00:18 Expedida/Certificada 
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                                            14/01/2025 00:18 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            14/01/2025 00:18 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            14/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801263-09.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Justina Garcia da Roza (Representado(a) pelo Curador) Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS) Repre.
 
 Legal: Eidineis Alves Garcia Apelada: Petronilha Franco DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Interessado: Maria Margalena Arguelho Interessado: Irene Braga Rondon Interessado: Neiva dos Santos Lima Interessado: Lisberta Chaves Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Aquidauana Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            13/01/2025 07:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 17:39 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            10/01/2025 17:39 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            10/01/2025 17:39 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            10/01/2025 17:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 14:52 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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