TJMS - 0825220-17.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:00
Baixa Definitiva
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19/09/2025 09:58
Certidão Cartorária
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28/08/2025 20:31
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
25/08/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:20
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 16:45
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
21/08/2025 15:17
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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21/08/2025 09:30
Julgado
-
08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 13:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 17:05
Inclusão em Pauta
-
22/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:23
Prazo em Curso
-
03/07/2025 04:16
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825220-17.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Aparecida Luiz Nogueira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 75-78 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
02/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 14:26
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:34
Prazo em Curso
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17/06/2025 04:07
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:01
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825220-17.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Aparecida Luiz Nogueira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/06/2025 07:11
Remessa à Imprensa Oficial
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13/06/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:16
Processo Dependente Iniciado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825220-17.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Aparecida Luiz Nogueira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825220-17.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Aparecida Luiz Nogueira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825220-17.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Aparecida Luiz Nogueira Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Visa o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 421 e 927, do CPC, dos Recursos especiais 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, da Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional, objetivando cumprir o requisito necessário à interposição de recurso aos Tribunal Superiores, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825220-17.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Aparecida Luiz Nogueira Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825220-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Aparecida Luiz Nogueira Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ementa.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ação revisional de contrato.
PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 STJ PARA O CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA IRRISÓRIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar, (i) preliminarmente se a sentença é nula por cerceamento de defesa; (ii) analisar se a taxa dos juros remuneratórios aplicada nos contratos de empréstimos está acima da taxa médica de mercado, estabelecida pelo Banco Central e (iii) se deve ocorrer a redução dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Não ocorrência decerceamentode defesa. 4.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 5.
A Súmula 530 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 6.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Recursos Especiais 1.061.530/RS, 1.112.880/PR.
Súmula 530 STJ. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825220-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Aparecida Luiz Nogueira Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825220-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Aparecida Luiz Nogueira Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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