TJMS - 0801263-09.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em "data"
-
16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/05/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 01:07
Recebidos os autos
-
04/05/2025 01:07
Confirmada
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04/05/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 12:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:06
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 12:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801263-09.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Justina Garcia da Roza (Representado(a) pelo Curador) Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS) Repre.
Legal: Eidineis Alves Garcia Apelada: Petronilha Franco DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Interessado: Maria Margalena Arguelho Interessado: Irene Braga Rondon Interessado: Neiva dos Santos Lima Interessado: Lisberta Chaves Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Aquidauana Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - REQUISITOS LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - POSSE INEQUÍVOCA, MANSA E PACÍFICA INEXISTENTE - ANIMUS DOMINI AUSENTE - IMÓVEL INTEGRANTE DE PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR - NATUREZA PÚBLICA - INALIENABILIDADE TEMPORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR PRESCRIÇÃO - BEM NÃO QUITADO À ÉPOCA DO ALEGADO INÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A usucapião especial urbana exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal: posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo mínimo de cinco anos, em área urbana de até 250m², destinada à moradia, e desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel.
Não se configura a posse ad usucapionem quando a ocupação do imóvel está envolta em litígio judicial anterior, ausência de documentação mínima da cessão, resistência manifesta da titular do bem, além de provas frágeis e essencialmente testemunhais.
O ingresso da autora no imóvel ocorreu de forma precária e sem manifestação inequívoca de domínio.
Imóveis integrantes de programas habitacionais populares, enquanto afetados à finalidade pública e vinculados a cláusulas de inalienabilidade por tempo determinado, ostentam natureza jurídica de bem público, insuscetível de usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, da CF e do art. 102 do CC.
A mera ocupação de imóvel público não autoriza a fluência do prazo prescricional aquisitivo, o qual somente poderá ser iniciado após a quitação integral do contrato habitacional e a correspondente desafetação do bem.
Na hipótese, a autora ajuizou a ação antes de transcorrido o prazo legal a partir da quitação, configurando pretensão prematura.
Ausente o animus domini, não comprovada a posse qualificada, e persistindo a vinculação do imóvel à política pública habitacional, deve ser mantida a improcedência do pedido declaratório de domínio.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:11
Não-Provimento
-
15/04/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801263-09.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Justina Garcia da Roza (Representado(a) pelo Curador) Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS) Repre.
Legal: Eidineis Alves Garcia Apelada: Petronilha Franco DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Interessado: Maria Margalena Arguelho Interessado: Irene Braga Rondon Interessado: Neiva dos Santos Lima Interessado: Lisberta Chaves Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Aquidauana Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 10:34
Inclusão em pauta
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22/01/2025 18:07
Confirmada
-
14/01/2025 12:42
Expedida/Certificada
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14/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:32
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:18
Expedida/Certificada
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14/01/2025 00:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 00:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801263-09.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Justina Garcia da Roza (Representado(a) pelo Curador) Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS) Repre.
Legal: Eidineis Alves Garcia Apelada: Petronilha Franco DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Interessado: Maria Margalena Arguelho Interessado: Irene Braga Rondon Interessado: Neiva dos Santos Lima Interessado: Lisberta Chaves Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Aquidauana Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 17:39
Expedição de "tipo de documento".
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10/01/2025 17:39
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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