TJMS - 0809827-49.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:00
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2025 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em data
-
16/05/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0809827-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leniris Bruno Vanderley - Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap - Sentença de fls.217/228: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Leniris Bruno Vanderley, em face de Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap para, com base nos artigos 927 do Código Civil, 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora Leniris Bruno Vanderley e a parte ré Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap, precisamente em relação aos débitos nos valores de R$ 42,92 e 44,51; b) condenar a parte ré Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap, a pagar à parte autora Leniris Bruno Vanderley a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IGPM/FGV, desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, a partir da publicação da presente decisão, até seu integral adimplemento. c) condenar o réu Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap a restituir à parte autora Leniris Bruno Vanderley , de forma simples, o valor descontado de sua conta bancária, a título de "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO COBAP", corrigido monetariamente, pelo IGPM/FGV, desde a data do desconto, e acrescido de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, a partir da citação, até o integral adimplemento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço atenta à pouca complexidade da causa, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:06
Com Resolução do Mérito
-
14/04/2025 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0809827-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leniris Bruno Vanderley - Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap - Despacho de fls.211:
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0809827-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leniris Bruno Vanderley - Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
05/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 13:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 13:55
de Conciliação
-
23/01/2025 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 09:22
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809827-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leniris Bruno Vanderley - Despacho de fls.144/145: 1 - Recebo a petição inicial, visto que esta preenche os requisitos essenciais e não configura hipótese de indeferimento ou de improcedência liminar (CPC/15, art. 319, 320, 330 e 332). 2 - DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. 3 - Cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4 - Os réus deverão informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até dez (10) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). 5 - A parte ré poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e, II - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos.
Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). 6 - Realizada ou não a audiência de conciliação/mediação, caso não tenha havido acordo entre as partes, se oferecida a contestação pela(s) parte(s) ré(s), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a(s) mesma(s) e respectivos documentos, em 15 (quinze) dias.
Atente a Serventia/CPE: se, em até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência de conciliação, não for juntada aos autos comprovação de que a citação de todos os réus resultou positiva, deverá ser feita de ofício a redesignação, com fundamento no art. 334, caput, do CPC, intimando-se as partes.
Atente a Serventia/CPE, para o constante no item 06, para que não venham conclusos indevidamente.
Intime-se.
Cumpra-se. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.146: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 24/01/2025 Hora 13:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
11/10/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 16:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 16:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 16:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 16:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 15:54
de Instrução e Julgamento
-
08/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:18
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809827-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leniris Bruno Vanderley - Despacho de fls.81:
Vistos.
Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos, determino ao requerente de tal benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental acerca de sua alegada hipossuficiência, consubstanciada na juntada de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN, as quais serão hábeis a comprovar a existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.
No mesmo prazo, deverá a parte autora renomear a distribuição dos documentos que juntou aos autos, conforme estabelecida pelas normas da Corregedoria local.
Intime-se. -
13/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807529-55.2022.8.12.0002
Kamyla Machado de Lima
Frj Administracao Bens Proprios LTDA
Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2022 16:59
Processo nº 0871178-60.2023.8.12.0001
Maria das Dores de Arruda Oliveira
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2023 05:35
Processo nº 0871178-60.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Maria das Dores de Arruda Oliveira
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2025 13:15
Processo nº 0809678-87.2023.8.12.0002
Banco Santander (Brasil) S.A.
Alan Kennedy Ramires Xavier
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2024 12:41
Processo nº 0805611-50.2021.8.12.0002
Joel Rodrigues Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizete Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2022 11:12