TJMS - 0849820-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:58
Cancelada a Distribuição
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28/04/2025 12:57
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em data
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31/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 29578A/MT), Pedro Albernan Crescencio Dantas (OAB 9274/CE) Processo 0849820-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rinaldo Gomes Moreira - Ré: Banco BMG SA - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO os presentes autos de Ação Revisional propostos por Rinaldo Gomes Moreira em face de Banco BMG SA, já qualificados, com o respectivo cancelamento da distribuição, o que faço com base no art. 290 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, visto que a relação processual não se formou.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:29
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 03:13
Decorrido prazo de parte
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17/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 29578A/MT), Pedro Albernan Crescencio Dantas (OAB 9274/CE) Processo 0849820-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rinaldo Gomes Moreira - Ré: Banco BMG SA - Ciente do ofício de f. 243-52 que, em suma, manteve a decisão de f. 164-7, indeferindo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para o respectivo recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Em caso de inércia, voltem conclusos para sentença. -
16/12/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 17:51
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Albernan Crescencio Dantas (OAB 9274/CE) Processo 0849820-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rinaldo Gomes Moreira - Ciente do Ofício de f. 174-7.
Aguarde-se o resultado do recurso.
Intime-se. -
01/11/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:56
Decisão ou Despacho
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03/10/2024 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 14:49
Juntada de tipo de documento
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20/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Albernan Crescencio Dantas (OAB 9274/CE) Processo 0849820-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rinaldo Gomes Moreira - Em que pese a existência de posições jurisprudenciais afirmando que para o deferimento do benefício basta a manifestação expressa do requerente, mantenho entendimento contrário no sentido de que cabe ao juízo, analisando o caso concreto, verificar a condição sócio-econômica do pretendente, averiguando, por exemplo, a possibilidade de contratação de advogado e o crédito liberado a seu favor pela instituição financeira.
A propósito da questão sob comento, doutrina Nelson Nery Junior, (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 1494), verbis: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
E ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Benefícios da Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Súmula nº 07/STJ. 1.
Devidamente esclarecido ficou no despacho agravado que a Constituição Federal de 1988 define que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Cabe ao Juiz, assim, avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção do pagamento das despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova em contrário, o que ocorreu na presente hipótese. 2.
Não há como ultrapassar os fundamentos do Acórdão sem invadir o terreno probatório contido nos autos, o que faz incidir a Súmula nº 07/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 223540 - SP - REL.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - 3ªTURMA - J. 08/06/1999 - DJ. 01/07/1999).
No presente caso, denota-se dos documentos acostados aos autos, inclusive dos rendimentos acostados às fls. 86/162, que a autora não se trata de pessoa desprovida de recursos a ponto de não poder arcar com as custas do processo, apontando para condições econômicas da parte que não coadunam com o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e se sujeita ao crivo do magistrado, que, valendo-se dos critérios objetivos, pode indeferir o pedido, cabendo ao insurgente, por conseguinte, instruir o recurso com elementos mínimos de prova acerca do seu estado de hipossuficiência.
Precedentes do TJMS.
II - À míngua de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida a decisão que indefere as benesses ínsitas da condição de hipossuficiência.
III - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. (Agravo Regimental nº 1401697-76.2014.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Marco André Nogueira Hanson. j. 22.04.2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da escassez de provas nos autos a respeito de seu estado de hipossuficiência, é que não vislumbro a razoabilidade da concessão dos benefícios ao agravante.
Ao juiz é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública, pois conforme o preceito estampado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal &"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos&". (Agravo Regimental nº 4012717-15.2013.8.12.0000/50000, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Divoncir Schreiner Maran. unânime, DJ 17.12.2013).
Ora, a Justiça Gratuita, prevista no Código de Processo Civil, objetiva que pessoas de baixa renda tenham acesso à Justiça, sem comprometer seu sustento e da própria família, não se aceitando que tal benefício se estenda a indivíduos que, a todo sentir, teriam meios de custear as despesas provenientes de suas demandas, como é o caso da parte requerente.
Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
13/09/2024 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:13
Gratuidade da Justiça
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Albernan Crescencio Dantas (OAB 9274/CE) Processo 0849820-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rinaldo Gomes Moreira - 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita é disciplinada pelo artigo 5.º, LXXIV da Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.
Observa-se que há excessivo número de pedidos de justiça gratuita e que em muitos casos os postulantes desses benefícios são pessoas envolvidas em relações contratuais de valor considerável, especialmente para aquisição de bens, como é o caso destes autos.
Todavia, cabe pontuar, a regra preponderante deve ser sempre a da Constituição Federal, a qual diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, LXXIV).
Pois bem.
Há fundada dúvida quanto às condições financeiras da parte requerente e à sua real necessidade de fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora trazer aos autos comprovantes de seus rendimentos e de suas atividades, bem como, sua qualificação profissional, conforme art. 319, II do CPC, para possibilitar a deliberação definitiva sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes. 2.
Outrossim, analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração de fls. 16/19, foram efetivadas por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Sendo assim e, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça de MS acerca do tema, intime-se a parte autora para, no mesmo praze de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos Procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, do CPC.
Cumpridas essas diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se -
06/09/2024 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:38
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2024 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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