TJMS - 0856189-49.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:44
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/08/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:20
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:00
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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21/08/2025 16:22
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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21/08/2025 09:30
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 13:06
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:33
Inclusão em Pauta
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30/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 17:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:23
Prazo em Curso
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22/07/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856189-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Neuza Valério de Morais Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 73-75 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
21/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 18:08
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:02
Prazo em Curso
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10/07/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 02:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856189-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Neuza Valério de Morais Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 13:19
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:09
Processo Dependente Iniciado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0856189-49.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Neuza Valério de Morais Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0856189-49.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Neuza Valério de Morais Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856189-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Neuza Valério de Morais Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856189-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Neuza Valério de Morais Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856189-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Neuza Valério de Morais Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA N°530 DO STJ - CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O ADVOGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se a prova pericial mostra-se inútil e desnecessária para a solução do litígio e se os elementos de provas contidos nos autos permitiram o julgamento antecipado da lide, não se vislumbra cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Conforme dispõe a Súmula nº 530 do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplicase a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de juntar ao feito o contrato discutido, tornando-se inviável verificar a efetiva taxa de juros praticada, cabível se mostra a limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado, com a consequente restituição (simples) dos valores pagos a maior pelo consumidor.
Com base nas regras insertas no art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC, impõe-se a manutenção dos honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante esse que se apresenta razoável e é capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856189-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Neuza Valério de Morais Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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