TJMS - 1402197-30.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 08:08
Baixa Definitiva
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02/06/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:35
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 01:16
Recebidos os autos
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22/05/2023 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
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22/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402197-30.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Impetrante: Natália Ester Correa Ramalho Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrada: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB: 13199/CE) Advogado: Bruno Sena e Silva (OAB: 30649/CE) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PM/MS - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - ANULAÇÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAS QUESTÕES 17 E 21 - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA IMPETRANTE - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - MÉRITO - CORREÇÃO DE PROVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO EVIDENCIADOS - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA - ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANDADO DE SEGURANÇA EM PARTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.
Constante no Diário Oficial Eletrônico n. 11.081 17 de fevereiro de 2023, às questões nºs 17 e 21 da Prova tipo "A" foram anuladas pela própria administração pública de ofício, impondo-se o não conhecimento desta matéria no presente mandado de segurança, em razão da inexistência superveniente do interesse pela perda do objeto.
O edital do concurso público é ato vinculante, que sujeita tanto a Administração Pública, quanto os candidatos que se submetem ao concurso as regras ali estipuladas.
Assim, as exigências nele contidas devem ser cumpridas por todos, de forma a garantir o tratamento isonômico entre os candidatos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo vedado substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Apenas em hipóteses excepcionais, a exemplo da inobservância do conteúdo programático constante do edital do concurso público ou de erro grosseiro da comissão examinadora é que se admite o controle judicial das respostas adotadas pela Banca Examinadora de Concurso Público, o que não reflete a hipótese dos autos, onde a a impetrante discorda quanto ao conteúdo das respostas, apresentando justificativa de sua interpretação e raciocínio pessoal, que seria diverso da Banca.
Mandado de segurança parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator.. -
10/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:59
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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08/05/2023 10:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/04/2023 16:57
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402197-30.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Impetrante: Natália Ester Correa Ramalho Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrada: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Desse modo, determino que a impetrante informe nos autos sua situação atual no concurso e, se persiste o interesse no prosseguimento e julgamento do presente mandado de segurança.
Intime-se. -
17/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
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11/04/2023 08:42
Juntada de Carta precatória
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05/04/2023 16:07
Processo Reativado
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05/04/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 15:55
Recebidos os autos
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05/04/2023 15:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/04/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica
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06/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 18:19
INCONSISTENTE
-
06/03/2023 18:19
INCONSISTENTE
-
06/03/2023 18:19
INCONSISTENTE
-
06/03/2023 18:18
Juntada de Mandado
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06/03/2023 18:18
Juntada de Mandado
-
06/03/2023 18:18
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 14:17
Expedição de Carta de ordem.
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01/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402197-30.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Impetrante: Natália Ester Correa Ramalho Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrada: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Assim sendo, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:37
Conclusos para decisão
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28/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 17:01
Negado seguimento ao recurso
-
24/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:50
INCONSISTENTE
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402197-30.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Impetrante: Natália Ester Correa Ramalho Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrada: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:41
Distribuído por sorteio
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23/02/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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