TJMS - 0809810-13.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 15:33
Remetidos os Autos para destino.
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25/06/2025 15:33
Remetidos os Autos para destino.
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24/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
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04/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809810-13.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zenildo Paulo de Carvalho - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentar as contrarrazões recursais ao recurso de apelação às fls.272/281. -
09/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809810-13.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zenildo Paulo de Carvalho - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Sentença de fls.234/242: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares aduzidas e julgo procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para declarar a nulidade do(s) contrato(s) de associação que gerou os descontos no benefício previdenciário percebido pela parte autora (NB 178.089.921-9, que teria sido firmado entre a parte autora Zenildo Paulo de Carvalho e AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos.
Como corolário natural, determino à requerida que promova a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, em dobro, corrigida pelo IPCA/IBGE, e acrescido de juros moratórios no forma do que disciplina o art. 406 do Código Civil, ambos a partir do desembolso de cada parcela, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno ainda a requerida ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais fluirão correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir desta data, e juros da mora na forma do art. 406 do CC com incidência a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendida a data do primeiro desconto em seu benefício.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85).
Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, deixo de conceder à parte requerida os benefícios da gratuidade judiciária pleiteada.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
10/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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05/04/2025 18:17
Expedição de tipo de documento.
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05/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809810-13.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zenildo Paulo de Carvalho - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Decisão de fls.169/175: Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que Zenildo Paulo de Carvalho move em face de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, impõe-se a ordenação do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da gratuidade judiciária pleiteada pela requerida.
A parte requerida, por ocasião da contestação, pugnou pela concessão das benesses da justiça gratuita.
Entretanto, no caso em tela, a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, sendo imperiosa a comprovação de que efetivamente não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Tal entendimento, aliás, restou sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em testilha, a parte requerida foi devida e regularmente intimada a comprovar que não detém condições de arcar com as custas do processo, optando pela inércia.
Logo, não tendo efetivamente comprovado que está passando por situação financeira extraordinária, que a impeça de arcar com os custos de sua própria atividade, estando, ainda, assistida por advogado particular, há de ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida.
II.
Da falta de interesse – da ausência de pretensão resistida – da perda superveniente do objeto.
A requerida sustentou que a demanda deve ser extinta diante da falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve pedido administrativo prévio que comprove que há resistência ao pedido.
Ocorre que, pelo teor do conteúdo vertido nas respostas, é evidente a resistência à pretensão inicial.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse.
III.
Da justiça gratuita.
A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o fundamento de que a requerente não juntou qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê a revogação do benefício da gratuidade da justiça, por provocação (arts. 100 e 101), nos casos em que sua concessão foi indevida.
Nesse sentido: "Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá ofere-cer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formula-do por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." "Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação." Por sua vez, na dicção do § 3º, do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
In verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Como se vê, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade pela pessoa natural, há presunção legal de hipossuficiência, cabendo a concessão da assistência judiciária pleiteada.
Por sua vez, o juiz somente pode indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Por assim ser, ao impugnante, em sede de impugnação à justiça gratuita, não basta apenas alegar, é preciso que comprove, ou seja, traga aos autos provas contundentes que demonstrem que o beneficiado realmente pode arcar com as despesas processuais, sem qualquer prejuízo aos seu sustento e de sua família.
No presente caso, a impugnante apenas alegou, não trazendo aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Em suma, os fatos alegados pela parte ré, em nada alteram a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Com estas considerações, tenho que não há elementos capazes da afastar o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
IV.
Da impugnação ao valor da causa.
A requerida impugnou o valor da causa.
Pois bem.
Estatui o art. 291 do Digesto Processual Civil que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
O valor da causa deverá, pois, corresponder à quantia relativa ao benefício econômico pretendido, ou seja, à apreciação ou à equivalência monetária da causa.
Nesse sentido, eis a lição de Hélio Tornaghi: "Por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu.
Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro" (Tornaghi, Hélio - Comentários ao Código de Processo Civil 2º v.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1978, p. 256).
E continua o festejado autor: "Para determinar o valor da causa é necessário conjugar o objeto imediato do pedido (petitum) e a razão de pedir, ou melhor, a relação jurídica em que o pedido se baseia (causa petendi).
O pedido sozinho poderia indicar apenas um gênero; a causa de pedir é que dá a diferença específica e, dessarte, individualiza a causa".
Por sua vez, dispõe o art. 292, II, do Código de Processo Civil, que: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." No caso sub judice, a pretensão da parte autora está na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material e moral em seu favor.
A parte requerida, por sua vez, resiste ao pedido.
Nesse cenário, é evidente que o valor da causa se amolda ao que a parte autora entende como devido, ou seja, o quantum a ser eventualmente indenizado (R$ 15.720,00), nos exatos termos do que preceitua o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Assim, mantenho o valor da causa.
V.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) a efetiva contratação da associação aduzida, e a autorização para desconto em benefício previdenciário; ii) a irregularidade dos descontos efetuados e a obrigação de sua restituição, se simples ou em dobro; iii) a ocorrência do dano moral e o valor da indenização.
VI.
Do ônus da prova.
No caso em apreço tem-se que a requerente utiliza o bem de consumo como seu destinatário final.
Em contrapartida, a requerida se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, de modo que é forçoso se concluir que a presente demanda deve ser analisada à luz do Estatuto Protetivo Consumerista.
No que concerne ao ônus da prova nas ações declarató-rias negativas, à parte requerida cabe provar a existência de relação jurídi-ca, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conse-guirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexis-tência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ô-nus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao au-tor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pe-dir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas de-claratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a exis-tência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conheci-mento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, p. 723).
Verifica-se, portanto, que o ônus da prova recai sobre a requerida que defendem a regularidade do serviço, não havendo que se imputar à parte autora a comprovação do vínculo contratual.
Sem prejuízo, consigno que compete à parte autora o ônus da provar minimamente suas alegações, notadamente no que concerne aos danos morais.
VII.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após afastar a gratuidade judiciária pleiteada pela requerida, deliberar acerca dos pontos controvertidos e sobre o ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
Faculto às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, no prazo comum, de quinze dias.
Outrossim, em idêntico prazo manifestem-se as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado da demanda. -
19/02/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:15
Decisão ou Despacho
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14/02/2025 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
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18/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809810-13.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zenildo Paulo de Carvalho - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Despacho de fls.164/165: Vistos etc., A parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, aduzindo ser instituição sem fins lucrativos.
Ocorre que o fato de constar como entidade sem fins lucrativos não afasta a obrigação da comprovação da alegada dificuldade financeira, até porque, efetivamente cobra pelos serviços supostamente oferecidos.
Urge, pois, referida comprovação, conforme, inclusive, entendimento esposado pelo E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, in verbis: Agravo de Instrumento – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA FALTA DE CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO – INDEFERIMENTO. 1.
Discute-se no presente recurso a concessão do benefício da gratuidade judiciária para entidade filantrópica hospitalar (Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein). 2.
O Código de Processo Civil/2015, em vigência, prevê que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98). 3.
Dispondo o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 4.
Mesmo em se tratando de entidade hospitalar filantrópica/beneficente, sem fins lucrativos, é necessária a existência de prova concreta acerca da impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo, o que não se presume, unicamente, em razão da natureza e finalidade da pessoa jurídica em voga. 5.
Hipótese em que, da documentação anexada aos autos, não se pode concluir no sentido da precariedade da situação financeira da autora-agravante. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-MS - AI: 14136497620198120000 MS 1413649-76.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 09/12/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019) Assim, comprove a requerida a hipossuficiência aduzida, em quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Intime(m)-se. -
17/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809810-13.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zenildo Paulo de Carvalho - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
19/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 15:09
de Conciliação
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12/11/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
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21/10/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 14:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809810-13.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zenildo Paulo de Carvalho - Despacho de fls.64/65: Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observado o interregno de sessenta dias deste despacho.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (art. 334, parte final, CPC).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contesta-ção(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.66: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 12/11/2024 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
13/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 12:35
de Instrução e Julgamento
-
10/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:45
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2024 00:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 00:10
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2024 00:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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