TJMS - 1415761-42.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1415761-42.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Ivair Antônio de Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
04/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 09:06
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:06
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
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04/09/2025 09:05
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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03/09/2025 14:44
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
29/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/05/2025 09:12
Documento Digitalizado
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29/05/2025 09:12
Certidão
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1415761-42.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Ivair Antônio de Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS ENVOLVENDO FALHAS NA GESTÃO DE CONTAS DO PASEP.
DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a demanda se refere à recomposição do saldo da conta PASEP, e não a falhas na prestação de serviços bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial aplicou corretamente o Tema 1150 do STJ, à luz da alegação do agravante de que o caso concreto não se enquadra no precedente vinculante, pois não envolveria falha na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
A leitura da petição inicial da ação originária demonstra que a parte autora questiona a aplicação inadequada dos índices de correção da conta PASEP pelo Banco do Brasil, caracterizando falha na gestão dos valores, hipótese expressamente contemplada pelo Tema 1150.
A distinção (distinguishing) alegada pelo agravante não se sustenta, pois a controvérsia dos autos não se limita à recomposição do saldo conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim à efetiva aplicação dos rendimentos devidos, o que se insere no escopo do precedente vinculante.
A decisão agravada seguiu estritamente o entendimento consolidado pelo STJ, inexistindo motivo para afastamento da aplicação do Tema 1150.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
Para afastar a aplicação de precedente vinculante, a parte deve demonstrar distinção concreta e relevante (distinguishing), não sendo suficiente a mera alegação de peculiaridades no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/02/2025 11:46
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
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17/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/02/2025 22:48
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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14/02/2025 04:05
Certidão de Publicação - DJE
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1415761-42.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Ivair Antônio de Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/02/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/02/2025 12:48
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/02/2025 15:58
Outras Decisões
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05/02/2025 17:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/01/2025 08:50
Juntada de Acórdão
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23/01/2025 08:50
Juntada de Acórdão
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23/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:35
Prazo em Curso
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10/01/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
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10/01/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1415761-42.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Ivair Antônio de Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/01/2025 14:02
Remessa à Imprensa Oficial
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09/01/2025 14:02
Remessa à Imprensa Oficial
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09/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:50
Processo Dependente Iniciado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1415761-42.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Ivair Antônio de Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1415761-42.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Ivair Antônio de Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) POSTO ISSO, em relação aos arts. 17 e 927, III, do CPC, e ao Tema 1.150/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Quanto à propalada violação aos arts. 373, § 1°, e 1.022, II, do CPC e art. 205 do CC, com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo códex processual, INADMITO-O.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415761-42.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Ivair Antônio de Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415761-42.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Ivair Antônio de Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415761-42.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Ivair Antônio de Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - TEMA N.º 1.150, DO STJ - INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA E DA UNIÃO INDEVIDAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA PARTE AUTORA - ARTIGO 373, § 1.º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Prescrição não configurada.
Conforme entendimento consolidado no Tema n.º 1.150, do STJ "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques".
Considerando que a ação tem por intuito obter a correção da atualização dos valores de conta PASEP, sob a alegação de que a sociedade de economia mista não cumpriu os critérios de atualização estabelecidos pela União, por meio do Fundo Gestor do Programa, não há justificativa para a inclusão da Caixa Econômica ou da União, tampouco para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
O artigo 373, § 1.º, do CPC autoriza a inversão do ônus da prova, notadamente quando verificada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora em produzir a prova necessária ao deslinde da causa.
No caso, é clara a dificuldade da autora produzir as provas até mesmo porque é a instituição financeira quem detém as informações relacionadas aos depósitos do saldo de Pasep questionados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
18/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415761-42.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Ivair Antônio de Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Ante o exposto, recebo o presente agravo em ambos os efeitos, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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