TJMS - 0803574-45.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:26
Prazo em Curso
-
06/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:44
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/08/2025 15:00
Emissão da Relação
-
04/08/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 18:25
Prazo em Curso
-
26/06/2025 18:24
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 18:24
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 18:24
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 18:24
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 18:04
Expedição em análise para assinatura
-
07/05/2025 18:07
Autos preparados para expedição
-
06/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Estevam Neto (OAB 19222/MS), Karine Alves Arndt (OAB 28942/MS) Processo 0803574-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ari Valdecir Artuzi - Despacho de fls.384: I) Com a suspeição, por motivo de foro íntimo, da ínclita magistrada da 4ª vara cível de Dourados-MS (f. 382), no processo da execução e seus apensos, recebo o feito e mantenho a sentença de f. 346-50 por seus próprios fundamentos; II) Citem-se os réus para, querendo, apresentem resposta ao recurso, nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil; III) Após, intime-se o Ministério Público; IV) Corrija-se o polo ativo no Sistema de Automação da Justiça - SAJ para constar Espólio de Ari Valdecir Artuzi; V) Cumpridas as determinações acima, encaminhem-se ao E.
TJMS, com nossas homenagens. -
01/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 18:52
Emissão da Relação
-
30/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Apelação
-
16/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/04/2025 18:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2025 11:21
Prazo em Curso
-
04/04/2025 19:03
Manifestação do Ministério Público
-
31/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Estevam Neto (OAB 19222/MS), Karine Alves Arndt (OAB 28942/MS) Processo 0803574-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ari Valdecir Artuzi - Réu: José Roberto Teixeira, Luiz Augusto Coalho Zarpelon, Ministério Público Estadual, Roberto Mendes Cruzetta, Viviane da Costa Luz - Intimação das partes da sentença de fl. 346/350: nte o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e extingo o processo com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Como corolário natural, condeno a parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, restando, no entanto, suspensa a exigência de tais pagamentos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
Para a hipótese de interposição de recurso de apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC).
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
24/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:20
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/03/2025 12:19
Emissão da Relação
-
07/03/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:14
Registro de Sentença
-
07/03/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:33
Manifestação do Ministério Público
-
09/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:00
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/11/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Estevam Neto (OAB 19222/MS), Karine Alves Arndt (OAB 28942/MS) Processo 0803574-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ari Valdecir Artuzi - Intimaçao das partes do despacho de fl. 322: Diante da manifestação de pp. 319/321, manifeste-se o Ministério Público Estadual. -
20/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 11:24
Emissão da Relação
-
06/11/2024 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:32
Manifestação do Ministério Público
-
18/09/2024 11:49
Prazo em Curso
-
16/09/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Estevam Neto (OAB 19222/MS), Karine Alves Arndt (OAB 28942/MS) Processo 0803574-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ari Valdecir Artuzi - Réu: Luiz Augusto Coalho Zarpelon, José Roberto Teixeira, Roberto Mendes Cruzetta, Viviane da Costa Luz, Ministério Público Estadual - Autos nº 0803574-45.2024.8.12.0002 Vistos etc., A ação anulatória visa a desconstituição de atos judiciais praticados pelas partes em juízo, dependente ou não de sentença homologatória, hipóteses em que eventual atividade exercida pela autoridade judiciária reveste-se de caráter meramente secundário, visando apenas conferir oficialidade à vontade manifestada pelos litigantes (acordos, transações, etc) ou a emprestar eficácia ao negócio jurídico realizado em procedimento judicial (arrematação, adjudicação, etc).
Quando, ao contrário, a sentença acobertada pela eficácia da coisa julgada material, não é meramente homologatória, e deriva do exercício do poder jurisdicional atribuído ao órgão judiciário competente, resolvendo o mérito da lide, somente poderá ser impugnada por meio do ajuizamento de ação rescisória.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a presente ação anulatória, quanto a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente e "não aplicação de punibilidade com a presença de dolo genérico" (p. 07), destina-se à verdadeira revisão da sentença proferida, por entender o autor não ter sido aplicada a melhor interpretação da decisão que o condenou nos autos da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, não se destinando, todavia, a esta finalidade a ação anulatória.
Não bastasse isso, observa-se que as matérias arguidas no presente feito já foram objeto de apreciação nos autos do cumprimento de sentença em apenso.
Diante desse quadro, uma vez que a validade da arrematação já foi apreciada nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do que autoriza o art. 903, §1º, do Código de Processo Civil, imperativa a conclusão de que se operou o fenômeno da preclusão consumativa, consubstanciado nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Assim, em atenção ao princípio cooperativo e a vedação às decisões-surpresas (art. 10 do CPC), faculto à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ausência de interesse processual.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
13/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 14:21
Emissão da Relação
-
11/09/2024 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 10:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/09/2024 10:03
Manifestação do Ministério Público
-
02/09/2024 17:38
Documento Digitalizado
-
02/09/2024 17:37
Documento Digitalizado
-
08/08/2024 16:50
Documento Digitalizado
-
08/08/2024 16:50
Documento Digitalizado
-
20/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:35
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/06/2024 17:56
Prazo em Curso
-
17/06/2024 17:55
Documento Digitalizado
-
12/06/2024 13:41
Informação do Sistema
-
11/06/2024 17:26
Documento Digitalizado
-
11/06/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
10/06/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/06/2024 12:32
Emissão da Relação
-
06/06/2024 17:02
Expedição em análise para assinatura
-
06/06/2024 15:08
Autos preparados para expedição
-
05/06/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2024 14:08
Outras Decisões
-
29/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/05/2024 18:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/05/2024 13:43
Prazo em Curso
-
17/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 11:54
Prazo em Curso
-
24/04/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
23/04/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 18:37
Emissão da Relação
-
19/04/2024 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2024 18:02
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2024 13:04
Informação do Sistema
-
11/04/2024 13:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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