TJMS - 0823634-76.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2025 03:26
Decorrido prazo de parte
-
21/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aryell Vinicius Ferreira (OAB 17889/MS), Hermano Gadelha de Sá (OAB 8463/PB), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB 13040/PB), Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB), Iluminum Administradora de Plano de Saúde Ltda. - réu-revel Processo 0823634-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dila Fernandes Barreto Sampaio - Réu: Federação das Unimeds da Amazônia – Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, P, Iluminum Administradora de Plano de Saúde Ltda. - Intimem-se as partes para no prazo de e 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das multas, conforme decisão de fls. 294/297, sob pena de inscrição em dívida ativa. -
17/02/2025 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:24
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 16:20
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 16:03
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 15:59
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2025 14:19
Decorrido prazo de parte
-
11/12/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Aryell Vinicius Ferreira (OAB 17889/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Hermano Gadelha de Sá (OAB 8463/PB), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB 13040/PB), Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB) Processo 0823634-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dila Fernandes Barreto Sampaio - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Federação das Unimeds da Amazônia – Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, P -
Vistos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual se se passa ao saneamento do feito. 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED CAMPO GRANDE A parte ré Unimed Campo Grande/MS arguiu, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação contratual com a parte autora, tendo em vista que o plano de saúde foi firmado com a Unimed FAMA.
Ao analisar os autos e os documentos apresentados, verifica-se que a alegação de ilegitimidade passiva da Unimed Campo Grande encontra respaldo nos documentos juntados e a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida cabível quando uma das partes não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, a autora alega que a negativa de cobertura foi realizada por meio da Unimed Campo Grande, o que demanda maior instrução probatória para análise detalhada dos fatos.
Assim, rejeita-se, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que é necessário instruir melhor os autos para verificar o real papel da Unimed Campo Grande na negativa do procedimento.
O mérito será analisado após a produção das provas requeridas. 2.
DA REVELIA DA RÉ ILLUMINUM ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE Conforme consta às fls. 275, a ré Illuminum Administradora de Plano de Saúde foi citada por meio de sua representante legal e não apresentou resposta dentro do prazo legal, motivo pelo qual decreta-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 3.
DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, §8º DO CPC Considerando que as partes requeridas Federação das UNIMEDS da Amazônia - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, ILUMINUM Administradora de Plano de Saúde LTDA, e a parte autora Dila Fernandes Barreto Sampaio, foram devidamente intimadas para comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, e não justificaram suas ausências, aplica-se a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Assim, fixa-se a multa no valor de 2%, a ser paga por cada uma das partes que se ausentou sem justificativa, em favor do Estado.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte ré Unimed Campo Grande é legítima para compor o polo passivo da demanda, considerando os argumentos de ausência de relação contratual, b) se houve conduta conduta ilícita da Unimed Campo Grande/MS e Unimed FAMA que possa ensejar a reparação por danos morais, especialmente no que tange à negativa de cobertura para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora; c) extensão dos danos morais alegados pela parte autora. 4.
DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a relação entre as partes é caracterizada como uma relação de consumo, uma vez que envolve a prestação de serviços por operadoras de plano de saúde, que são fornecedoras, e a autora, que é a consumidora.
Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes neste processo é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, garantindo à parte autora as prerrogativas legais cabíveis, como a inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade do consumidor.
Desse modo, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que as partes requeridas estão em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Portanto defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
No entanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos ou verossimilhança das suas alegações.
Ou seja, a inversão facilita a defesa da parte hipossuficiente, mas não afasta o dever da autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso, a parte autora deverá comprovar os danos morais e sua extensão. 3.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para esclarecer os pontos controvertidos, defere-se a produção documental pleiteada pela requerida Unimed Campo Grande/MS.
Para a prova documental, as partes, se assim entenderem necessário, deverão juntar os documentos pertinentes e de seu interesse, notadamente aqueles que eventualmente ainda não tenham sido apresentados, observando-se o disposto no art. 435 do CPC, para documentos novos ou que venham a contrapor documentos apresentados pela outra parte. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital.
Giuliano Máximo Martins Juiz de Direito -
03/12/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:54
Decisão ou Despacho
-
18/10/2024 19:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 19:17
Decorrido prazo de parte
-
10/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 22:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Aryell Vinicius Ferreira (OAB 17889/MS), Hermano Gadelha de Sá (OAB 8463/PB), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB 13040/PB), Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB) Processo 0823634-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dila Fernandes Barreto Sampaio - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Federação das Unimeds da Amazônia – Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, P, Iluminum Administradora de Plano de Saúde Ltda. - Intimem-se as requeridas Federação das UNIMEDS da Amazônia - Federação das Sociedades Coperativas de Trabalho Médico do ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, P, e a ILUMINUM Administradora de Plano de Saúde LTDA, bem como a requerente, para, no prazo de 05 dias, justificarem sua ausência na audiência de conciliação designada, devendo comprovar documentalmente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande/MS,data da assinatura digital.
Giuliano Máximo Martins -
06/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 03:37
Decorrido prazo de parte
-
16/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:56
Decorrido prazo de parte
-
21/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 13:25
de Conciliação
-
16/05/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 10:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 10:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:17
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 16:09
de Instrução e Julgamento
-
29/01/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:17
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:17
Decisão ou Despacho
-
20/09/2023 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2023 21:25
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:14
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2023 17:57
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2023 13:55
de Instrução e Julgamento
-
10/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:03
Decisão ou Despacho
-
04/07/2023 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2023 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2023 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 07:58
Juntada de tipo de documento
-
20/06/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2023 08:03
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2023 10:34
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 18:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2023 14:37
de Instrução e Julgamento
-
12/05/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 23:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2023 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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