TJMS - 0841676-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:03
Processo Reativado
-
04/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 923A/RN) Processo 0841676-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elessandra Maria de Souza - Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora.
Condeno a Autora no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 22, I, da Lei nº 3.779, de 11/11/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), todavia, isento-a, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:25
Indeferida a petição inicial
-
04/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 02:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/10/2024.
-
07/10/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 923A/RN) Processo 0841676-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elessandra Maria de Souza - Ré: Kelly Vannessa Vaz Vicente - I.
Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de seus documentos pessoais, bem como comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15).
II.
Ainda, no mesmo prazo, deve a Autora regularizar a procuração, vez que a assinatura digital por meio da plataforma Clicksign não é válida, pois não é credenciada pelo sistema ICP-Brasil, como se observa dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência da autora em relação à decisão que não homologou a minuta do acordo celebrado entre as partes. 2.
ASSINATURA DIGITAL.
Acordo, celebrado entre as partes, assinado digitalmente por meio da plataforma "D4Sign".
Certificado digital que não é credenciado pelo sistema ICP-Brasil.
Inviabilidade da homologação do acordo diante das circunstâncias dos autos. 3.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 22094236320238260000 São Paulo, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 13/09/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023).
Grifo nosso. "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" - Sentença de improcedência.
Insurgência autoral.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil - PADRÃO A3).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO." (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023).
Grifo nosso.
Assim, cumpra-se a Autora o determinado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único do Código de Proceso Civil.
III.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE INICIAIS.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
01/10/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
-
16/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 923A/RN) Processo 0841676-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elessandra Maria de Souza - Considerando a homologação de desistência dos pedidos do processo em apenso (prevento), não mais subsiste a necessidade de conexão entre os autos.
Assim, devolva-se o presente feito ao MM.
Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca com as cautelas de praxe. Às providências e intimações necessárias. -
06/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:29
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
05/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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14/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:59
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:53
INCONSISTENTE
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17/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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